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Trabalho e Previdência

A partir de 1-1-2009, será obrigatória a utilização do Sistema MEDIADOR para registro e arquivo dos instrumentos coletivos de trabalho

Instrução Normativa SRT 9/2008

16/08/2008 11:04:01

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 SRT, DE 5-8-2008
(DO-U DE 8-8-2008)

CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – Mediador

A partir de 1-1-2009, será obrigatória a utilização do Sistema MEDIADOR para registro e arquivo dos instrumentos coletivos de trabalho
O depósito em papel dos instrumentos coletivos somente poderá ser efetuado até 31-12-2008.

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 17, incisos II e III, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, o artigo 1º, incisos II e III, do Anexo VII da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e o artigo 2º da Portaria nº 282, de 6 de agosto de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – A utilização do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 2º – Até 31 de dezembro de 2008, serão admitidos para depósito, registro e arquivo os instrumentos encaminhados nos moldes dos artigos 10 e 11 da Instrução Normativa nº 6, de 6 de agosto de 2007.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Antonio de Medeiros)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 614 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), estabelece que os Sindicatos convenientes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos.

  • O artigo 10 da Instrução Normativa 6 SRT, de 6-8-2007 (Fascículo 32/2007), determina que quando o instrumento coletivo de trabalho for depositado em papel, para fins de registro junto ao SIRACC – Sistema de Registro e Arquivamento de Acordo e Convenção Coletiva, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
    I – requerimento de registro, com a informação da data e local da realização da assembléia que autorizou a negociação ou aprovou as cláusulas pactuadas;
    II – uma via original do instrumento coletivo;
    III – cópia do comprovante de registro sindical expedido pela SRT, bem como do ato constitutivo da empresa, no caso de acordo coletivo ou termo aditivo de acordo;
    IV – estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral;
    V – ata de apuração de votos do último processo eleitoral;
    VI – ata de posse da atual diretoria;
    VII – comprovante de endereço; e
    VIII – procuração que outorgue poderes aos signatários, quando for o caso.

  • Já o artigo 11 da Instrução Normativa 6 SRT/2007 estabelece que verificada a regularidade dos requisitos formais do instrumento coletivo depositado em papel no MTE, será efetuado o registro no Sistema SIRACC, e transcritas, na última folha do instrumento coletivo, as seguintes informações:
    I – tipo do documento (convenção, acordo coletivo ou termo aditivo);
    II – data do protocolo do requerimento de registro e número do processo;
    III – número e data do registro; e
    IV – nome, cargo, matrícula e assinatura do servid

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