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Alteradas as normas sobre o cálculo do imposto retido na fonte e do carnê-leão para o ano-calendário de 2008

Instrução Normativa RFB 867/2008

16/08/2008 11:04:01

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 867 RFB, DE 8-8-2008
(DO-U DE 11-8-2008)

RETENÇÃO DO IMPOSTO
Cálculo

Alteradas as normas sobre o cálculo do imposto retido na fonte e do carnê-leão para o ano-calendário de 2008
A alteração tem como objetivo adequar as referidas normas ao disposto na Lei 11.727, de 23-6-2008 (Fascículo 26/2008), que permite às pessoas físicas deduzirem, no cálculo do IR, as importâncias referentes à pensão alimentícia paga em cumprimento de escritura pública. Ficam alterados o inciso I do caput do artigo 2º e o inciso I do § 1º do artigo 3º da Instrução Normativa 803 RFB, de 28-12-2007 (Fascículo 01/2008).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 10.451, de 10 de maio de 2002, nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003, nº 10.887, de 18 de junho de 2004, nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e nº 11.727, de 23 de junho de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 803, de 28 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;
 ................................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º – ..................................................................................................................    
§ 1º – .......................................................................................................................    
I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil;
 ............................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)

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