Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
471 CVM, DE 8-8-2008
(DO-U DE 11-8-2008)
CVM
Registro
CVM simplifica o registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários
O pedido de registro de ofertas públicas de distribuição de valores
mobiliários por meio de procedimento simplificado deve ser feito, em nome
do ofertante, por entidade auto-reguladora autorizada pela CVM para tal fim.
A autorização para exercer essa função se dará por
meio de convênio celebrado entre a CVM e as entidades auto-reguladoras.
As
entidades conveniadas farão uma análise prévia dos pedidos e
elaborarão um relatório técnico, que será encaminhado junto
com o pedido de registro e considerado pelos técnicos da CVM para a concessão
ou não do registro.
Poderão
ser objeto do procedimento simplificado as ofertas públicas de distribuição
de valores mobiliários cujos emissores sejam:
a)
companhias abertas;
b)
fundos de investimento; ou
c)
companhias estrangeiras ou assemelhadas que sejam patrocinadoras de programas
de certificado de depósito de valores mobiliários BDR.
Não
podem ser feitos por meio do procedimento simplificado os pedidos de registro
da primeira oferta pública de distribuição de ações,
certificados de depósito de ação, ou BDR, relacionados aos emissores
mencionados nas a e c.
Para
os efeitos do disposto anteriormente, serão equiparados a ações
e BDR quaisquer valores mobiliários que confiram ao titular o direito de
adquirir ações ou BDR, em conseqüência da sua conversão
ou do exercício dos direitos que lhes são inerentes, desde que emitidos
pelo emissor dos valores mobiliários subjacentes.
O
ofertante pode, a qualquer tempo e desde que antes do deferimento ou indeferimento
do pedido de registro, solicitar a conversão do procedimento simplificado
em procedimento ordinário.
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