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Legislação Comercial

CVM simplifica o registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários

Instrução CVM 471/2008

16/08/2008 11:04:01

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INSTRUÇÃO 471 CVM, DE 8-8-2008
(DO-U DE 11-8-2008)

CVM
Registro

CVM simplifica o registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários

O pedido de registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários por meio de procedimento simplificado deve ser feito, em nome do ofertante, por entidade auto-reguladora autorizada pela CVM para tal fim. A autorização para exercer essa função se dará por meio de convênio celebrado entre a CVM e as entidades auto-reguladoras.
As entidades conveniadas farão uma análise prévia dos pedidos e elaborarão um relatório técnico, que será encaminhado junto com o pedido de registro e considerado pelos técnicos da CVM para a concessão ou não do registro.
Poderão ser objeto do procedimento simplificado as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários cujos emissores sejam:
a) companhias abertas;
b) fundos de investimento; ou
c) companhias estrangeiras ou assemelhadas que sejam patrocinadoras de programas de certificado de depósito de valores mobiliários – BDR.
Não podem ser feitos por meio do procedimento simplificado os pedidos de registro da primeira oferta pública de distribuição de ações, certificados de depósito de ação, ou BDR, relacionados aos emissores mencionados nas “a” e “c”.
Para os efeitos do disposto anteriormente, serão equiparados a ações e BDR quaisquer valores mobiliários que confiram ao titular o direito de adquirir ações ou BDR, em conseqüência da sua conversão ou do exercício dos direitos que lhes são inerentes, desde que emitidos pelo emissor dos valores mobiliários subjacentes.
O ofertante pode, a qualquer tempo e desde que antes do deferimento ou indeferimento do pedido de registro, solicitar a conversão do procedimento simplificado em procedimento ordinário.

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