DECRETO 414, DE 29-11-2019
(DO-PA DE 2-12-2019)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos
Foi introduzida modificação no Decreto 2.057, de 26-4-2018, que dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 2.057, de 26 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º O valor mínimo da primeira parcela e demais condições para as modalidades de parcelamento admitidas serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda”.
“Art. 11. ..………………………………………………………………………….....
I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais ou saldo de parcelas, consecutivas ou não;
II - o não pagamento de qualquer parcela ou saldo de parcelas, em período superior a 90 (noventa) dias;
…..……………………………………………………..……………......................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado