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Rio de Janeiro

RJ: Adicional das alíquotas do ICMS é prorrogado para até 2023

Lei 8643/2019

05/12/2019 09:42:21

LEI 8.643, DE 4-12-2019
(DO-RJ DE 5-12-2019)

FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – Alteração das Normas

Aprovada Lei que prorroga o adicional do FECP para até 31-12-2023
Este Ato, que altera a Lei 4.056, de 30-12-2002, prorroga, para até 31-12-2023, a vigência do adicional de 2% relativo ao FECP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza, incidente sobre as alíquotas do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.
Além disso, foi aprovada, com efeitos a partir de 4-3-2020, a majoração para 4% do adicional incidente sobre:
– os fornecimentos de energia elétrica acima de 450 KW (atualmente o percentual se aplica aos fornecimentos mensais de energia elétrica de 300 KW a 450 KW); e
– as prestações de serviços de comunicação, observando-se que, de acordo com a alínea “g” do inciso I do artigo 2º da Lei 4.056/2002, não incide o adicional do FECP sobre o consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica.
Por meio deste Ato, também foram promovidos ajustes nas regras relativas à aplicação dos recursos do fundo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do art. 1º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° - Em cumprimento ao disposto no Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e o disposto no Art. 1º da Emenda Constitucional Federal n° 67/2010, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no exercício de 2003, para vigorar até 31 de dezembro de 2023, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando à melhoria de qualidade de vida.
(...)”
Art. 2º - O inciso II, do art. 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
II - Além do produto da arrecadação adicional de 2 (dois pontos percentuais) previsto no inciso I do Artigo 2°, serão adicionados ao produto da arrecadação mais 2 (dois pontos percentuais), transitoriamente até 31 de dezembro de 2023, no caso do serviço previsto na alínea "b" e “c” do inciso VI, e do serviço previsto no inciso VIII, ambos do Art. 14 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
(...)”
Art. 3º - O inciso III, do Art. 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
III - atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados e cofinanciamento de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI).”
Art. 4º - O inciso XVI, do Art. 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
XVI - programas de incentivo para expansão da política de Educação Profissional e Tecnológica Pública e gratuita no Estado do Rio de Janeiro, incluindo direito ao transporte para alunos das diferentes modalidades do ensino médio técnico público”.
Art. 5º - O inciso XVII, do Art. 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
XVII - programa de subsídio para prorrogar a vigência da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário, no mínimo, até 31 de dezembro de 2023, e implantação de novas linhas”.
Art. 6° - Adiciona-se os incisos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV ao artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 3º
(....)
XXX - Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes que estejam em situação de risco e/ou ameaçados, viabilizando ações que busquem reduzir a evasão escolar, a erradicação do trabalho infantil, bem como demais medidas necessárias à garantia do cumprimento da Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XXXI - programas ou ações de apoio a núcleos esportivos em comunidades de baixa renda;
XXXII - programas ou ações de apoio e assistência às pessoas em situação de rua;
XXXIII - programas ou ações de apoio aos direitos das mulheres através da transferência de recursos para o fundo de que trata a Lei nº 2.837, de 19 de novembro de 1997;
XXXIV - programa de alimentação de alunos inscritos em cursos vestibulares sociais mantidos por órgãos estaduais. ”
Art. 7° -O § 4º, do artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º
(....)
§ 4º - Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitadas a 50 (cinquenta por cento) do total estimado de receita do aludido Fundo constante no orçamento anual”.
Art. 8° - Adiciona-se o § 12 ao artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 3º
(....)
§ 12 Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, será destinado o percentual mínimo de 0,2 (dois décimos por cento), para garantir o direito ao transporte para alunos das diferentes modalidades do ensino médio público”.
Art. 9° - Adiciona-se o § 13 ao artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 3º
(....)
§ 13 - Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverá ser destinado um percentual para a reabertura dos Restaurantes Populares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.
Art. 10 - Adiciona-se o § 14 ao artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 3º
(....)
§ 14 - Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverá ser destinado um percentual para a implantação do Centro de Reabilitação para dependentes de Bebidas Alcóolicas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.
Art. 11 - Adiciona-se os § 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 ao artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 3º
(....)
§ 15 - O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para construção, custeio, reforma, aparelhamento e modernização das unidades do sistema socioeducativo do Estado.
§ 16 - O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo que trata a presente Lei para projetos e programas para atendimento ao adolescente em conflito com a Lei e capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda.
§ 17 - O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para garantir o subsídio da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário e a implantação de novas linhas.”
§ 18 - O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para o aumento de vagas disponibilizadas nos abrigos ou nos estabelecimentos hoteleiros, para a assistência às pessoas em situação de rua.
§ 19 - O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para auxílio, assistência e proteção aos familiares de vítimas fatais e aos sobreviventes da violência praticada por agentes de segurança, bem como aos familiares de agentes de segurança mortos ou feridos no exercício de suas funções.
§ 20 - O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para implantação e manutenção de núcleos esportivos em comunidades de baixa renda.
§ 21 - O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para o Enfrentamento à Tuberculose no Estado do Rio de Janeiro.
§ 22 - O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para serem aplicados em moradia saudável destinado às pessoas acometidas por tuberculose, hanseníase e HIV/Aids.
§ 23 - O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para programas e projetos voltados a mulheres vítimas de violência doméstica, conforme Lei n° 8.332, de 29 de março de 2019.
§ 24 - O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para ações e programas voltados ao ensino de Língua Brasileira de Sinais (libras).
§ 25 - O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno - FACI-RJ, de forma a criar, implementar e monitorar um conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesse e desvios de conduta, na aplicação dos recurso do FECP.
§ 26 - O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo que trata a presente Lei para projetos e programas visando a capacitação ao mercado de trabalho através do ensino técnico e tecnológico destinado ao atendimento aos jovens e adolescentes de baixa renda.
§ 27 - O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo que trata a presente Lei para custear a alimentação de alunos inscritos em cursos vestibulares sociais mantidos por órgãos estaduais.”
Art. 12 - Adiciona-se o artigo 7°- A à Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 7°- A - Os percentuais mínimos de destinações de que tratam o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais deverão ser, necessariamente, estabelecidos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Art. 13 - Adiciona-se o § 3º ao art. 3º da Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 3° - O percentual não aplicado no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, a partir do exercício de 2015 até o exercício que se encerra em 31 de dezembro de 2018, não se converterá em obrigação de aplicação em exercícios posteriores ao Estado. ”
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo Único - A alínea "c" e o inciso VIII, introduzidos na redação do inciso II, do Art. 2º da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, pelo Artigo 2° da presente Lei, entrará em vigor em 2020, após decorridos noventa dias da publicação desta Lei”.
 
WILSON WITZEL
Governador

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