A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. ..........................................................
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II - ...................................................................
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b) estabelecimento produtor agropecuário, desde que o estabelecimento comercial seja credenciado como substituto tributário pela operação anterior, na forma definida em regulamento;
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§ 1º Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações será pago pelo substituto tributário, quando:
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II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, quando credenciado para tal fim, na forma definida em regulamento e atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária;
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§ 6º A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida às saídas de um para outro estabelecimento industrial, desde que o estabelecimento destinatário seja credenciado na forma definida em regulamento.
§ 6º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial credenciado como substituto tributário pela operação anterior, com destino a estabelecimento industrial, desde que o estabelecimento destinatário seja credenciado na forma definida em regulamento.
§ 6º-B A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às aquisições de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial junto a outro estabelecimento comercial substituto tributário pela operação anterior, desde que o estabelecimento destinatário seja credenciado na forma definida em regulamento.
.................................................................”(NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos relativos ao pagamento do ICMS adotados até o início da vigência desta Lei, nos
termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 50 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO RAMOS CAIADO