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Rio Grande do Sul

Estabelecida norma relativa à impugnação de recurso no âmbito do Programa Refaz 2019

Instrução Normativa RE 51/2019

13/12/2019 15:52:02

 INSTRUÇÃO NORMATIVA 51 RE, DE 2019
(DO-RS DE 13-9-2019)


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estabelecida norma relativa à impugnação de recurso no âmbito do Programa Refaz 2019
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98,  estabelece que os débitos fiscais de ICMS impugnados com recurso de ofício, pendente de julgamento, não serão considerados como de enquadramento obrigatório no Programa REFAZ 2019 para fins de quitação, com efeitos desde 6-11-2019
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Fica acrescentado o subitem 1.2.6 ao Capítulo XXXVI do Título III com a seguinte redação:
1.2.6 - Nos pagamentos previstos na modalidade 1 do item 1.2, os créditos tributários impugnados com recurso de ofício pendente de julgamento, nos termos do procedimento tributário administrativo, não serão considerados como de enquadramento obrigatório no Programa, para fins de quitação.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de novembro de 2019.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
 

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