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Rio de Janeiro

Sefaz dispõe sobre condições impeditivas da inscrição estadual

Resolução Sefaz 84/2019

19/11/2019 10:11:15

RESOLUÇÃO 84 SEFAZ, DE 14-11-2019
(DO-RJ DE 19-11-2019)

CADASTRO - Normas

Sefaz dispõe sobre condições impeditivas da inscrição estadual
Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, esclarece sobre as hipóteses que caracterizarão a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal, ou sua apresentação sem movimento, ou do descumprimento de outras obrigações tributárias, como condição impeditiva da inscrição cadastral do contribuinte para o exercício de suas atividades econômicas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/073/100024/2018,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as disposições da legislação estadual, visando aprimorar o monitoramento e a fiscalização de contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos a seguir do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - § 2º - do art. 55:
“§ 2º - Para fins do disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput, considera-se:
I - reiterada a falta de entrega quando:
a) por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, não forem entregues os seguintes arquivos ou declarações:
1 - EFD ICMS/IPI;
2 - PGDAS-D;
3 - DeSTDA;
4 - arquivo do Convênio ICMS 115/03; e
5- MFD.
b) por 2 (dois) anos consecutivos, não for entregue DECLAN-IPM, se o contribuinte for pessoa física.
II - reiterada a entrega sem movimento, quando:
a) por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, forem entregues sem movimento qualquer dos arquivos ou declarações elencados nos itens 1 a 5 do inciso I.
b) por 2 (dois) anos consecutivos, for entregue sem movimento a DECLAN-IPM, se o contribuinte for pessoa física.
III - reiterada falta do cumprimento de outras obrigações tributárias, quando, dentre outras hipóteses, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses:
a) dados dos sistemas corporativos da SEFAZ, apontarem indícios de que contribuinte optante pelo Simples Nacional prestou informações incorretas, dificultando assim a análise quanto às condições econômicas para permanecer no regime.
b) houver descumprimento por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional do disposto no art. 2º da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007, quanto à alíquota e/ou a base de cálculo aplicáveis à apuração do ICMS devido.”
II - § 2º-A do art. 55:
“§ 2º-A - Para fins do disposto no inciso II do § 2º, a entrega de declaração sem movimento apenas se caracterizará caso seja verificado nos sistemas corporativos da SEFAZ que o estabelecimento figura, no período a que se refere a declaração, como destinatário ou emitente de documentos fiscais, ainda que não relacionados a fatos geradores do ICMS.”
III - item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 57:
"1. incisos VI, VII, VIII, XVII e XXII do caput;"
Art. 2º - Ficam acrescentados ao Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 os seguintes dispositivos:
III - o inciso XXII ao art. 55:
“XXII - aquisição de mercadorias para comercialização ou industrialização em um período de 12 meses com valor total superior a 80% (oitenta por cento) das receitas declaradas em PGDAS-D, sem prejuízo do disposto no inciso X do art. 29 da Lei Complementar federal nº 123, de 4 de fevereiro de 2006, ressalvada a hipótese de aumento de estoque comprovado no Livro Caixa, no Livro Registro de Inventário e no Livro Registro de Entradas.”
IV - inciso XVIII ao art. 58:
“XVIII - na hipótese do inciso XXII do caput do art. 55, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para justificar a ocorrência, se não efetivada.”
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
 
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda

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