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Rio de Janeiro

Sefaz altera normas aplicáveis a cobrança do IPVA

Resolução Sefaz 85/2019

19/11/2019 10:12:36

RESOLUÇÃO 85 SEFAZ, DE 14-11-2019
(DO-RJ DE 19-11-2019)
 
IPVA - Normas

Sefaz altera normas aplicáveis a cobrança do IPVA
Por meio deste Ato fica altera a Resolução 978 Sefaz, de 26-2-2016, para estabelecer as hipóteses em que a efetivação da isenção do IPVA, dependerá de requerimento dirigido a Auditoria Fiscal Especializada de IPVA - AFE 09, mediante pagamento da Taxa de Serviço Estadual.
Além disso, também foi altera a Resolução 191 Sefaz, de 27-12-2017, para estabelecer que o pedido de restituição de indébito do IPVA será decidido pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual lotado na AFE 09, quando o valor a ser restituído por veículo for inferior a 15.000 UFIR-RJ, acima desse valor, caberá ao titular da AFE 09.
Nos casos referentes à perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito de que resulte a privação do direito de propriedade,
o contribuinte somente fará jus à restituição se fizer o registro de ocorrência do sinistro perante a autoridade policial competente.
A análise do pedido deverá ser realizada a partir do exercício seguinte à ocorrência do delito ou sinistro.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inc. II, do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; pelo art. 29, da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997; e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/042/100697/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução SEFAZ nº 978, de 26 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
I - ficam alterados os caputs do art. 2º e do art. 6º que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º - A isenção prevista pelo inciso V, do art. 5º, da Lei nº 2.877/97 dependerá, para sua efetivação, de requerimento efetuado pelo interessado, comprovando o recolhimento da Taxa de Serviço Estadual (TSE) para análise do benefício do veículo, dirigido ao Auditor Fiscal da Receita Estadual lotado na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA - AFE 09, a quem compete decidir.
(...)
Art. 6º - As isenções previstas nos incisos I, III, X, XI, XII e XV do art. 5º, da Lei nº 2.877/97 serão efetivadas por despacho do Auditor Fiscal da Receita Estadual lotado na AFE 09, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições necessárias, comprovando o recolhimento da TSE para análise do benefício de cada veículo, e vigorarão:
(...)”
II - fica incluído o art. 6º-A com a seguinte redação:
“Art. 6º-A - As não incidências previstas no art. 4º, da Lei nº 2.877/97 serão efetivadas por despacho do Auditor Fiscal da Receita Estadual lotado na AFE 09, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições necessárias.
Parágrafo Único - Fica facultado à AFE 09 cadastrar os CNPJs cuja não incidência já tenha sido reconhecida, para que os veículos de tais entidades possam usufruir da não incidência de forma automática, sem necessidade de novo requerimento junto a esta Auditoria Especializada.”
Art. 2º - A Resolução SEFAZ nº 191, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
I - fica alterado o caput do art. 25 e incluídos os §§ 3º 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 25. O pedido de restituição de indébito deverá ser apresentado na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA - AFE 09.
(...)
§ 3º - O pedido de restituição de indébito será decidido pelo titular da AFE 09 quando o valor a ser restituído por veículo for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ.
§ 4º - O pedido de restituição de indébito será decidido pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual lotado na AFE 09, quando o valor a ser restituído por veículo for inferior a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ.
§ 5º - O disposto neste artigo também será aplicado aos casos de compensação.”
II - fica incluído o § 2º, ao art. 26, renumerando-se o Parágrafo Único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 26. (...)
§ 1º - O contribuinte somente fará jus à restituição prevista no caput se fizer o registro de ocorrência do sinistro perante a autoridade policial competente.
§ 2º - Considerando o disposto no inc. II, do art.13-A, da Lei nº 2.877/97, no caso da restituição do valor pago, a análise do pedido deverá ser realizada a partir do exercício seguinte à ocorrência do delito ou sinistro.”
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado

de Fazenda

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