RESOLUÇÃO 3.106 SMF, DE 18-11-2019(DO-MRJ DE 19-11-2019)
Revogada pela Resolução 3.107 SMF, de 19-11-2019
TRIBUTO MUNICIPAL – Arrecadação – Município do Rio de Janeiro
Fazenda dispõe sobre o pagamento de tributos com cartão de crédito e débito
Este Ato autoriza o credenciamento de operadoras de meios eletrônicos para viabilizar o recebimento de tributos e de outras receitas públicas do Município do Rio de Janeiro por meio cartões de crédito ou débito.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento das receitas municipais, tributárias e não tributárias, adequando-as a métodos mais difundidos na sociedade e mais modernos e Considerando ser imperioso regulamentar os procedimentos entre o pagamento por meio de cartão de crédito ou débito pelo contribuinte e a quitação dos débitos junto à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro; RESOLVE: Art. 1º - Para os fins desta Resolução, considera-se: I - credenciamento: procedimento administrativo através do qual se habilitam todos quanto preencham os requisitos definidos no artigo 1º, incisos I a III, deste ato normativo, para fins de recebimento de tributos e de outras receitas públicas do Município do Rio de Janeiro por cartões de crédito ou débito;II - operadoras de meios eletrônicos: empresa credenciada, nos moldes do Art. 1º;III - adquirente: instituição responsável pela relação entre os subadquirentes e as bandeiras e emissores de cartões;IV - subadquirente ou facilitadora de pagamento: é a instituição de que algum modo intermedeia o pagamento para outro;V - receitas públicas municipais: as tributárias (como as de IPTU, ITBI e ISS) e as não tributárias (como multas, doações etc.)VI - contribuinte: pessoa física ou jurídica, assim definida na lei tributária. Art. 2º - Para fins de credenciamento e habilitação para realizar a operacionalização da arrecadação das receitas próprias do Tesouro do Município do Rio de Janeiro e de receitas destinadas aos seus Fundos Orçamentários Especiais, a pessoa jurídica interessada deverá: I - apresentar os seguintes documentos e informações: a) contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;b) ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;c) ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;d) cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);e) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;f) cópia do cartão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;g) certificado de Regularidade do FGTS - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal, quecomprove a regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;h) certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;i) prova de regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;j) última alteração de contrato social e/ou estatuto social, comprovando que a empresa possui capital social integralizado maior que R$ 1.000.000,00;k) certidões negativas de falência, recuperação judicial e extrajudicial ou de insolvência civil expedidas pelo Distribuidor da sede da empresa, com data de emissão, no máximo, de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data do credenciamento;l) dois atestados de capacidade técnica, emitido por pessoas jurídicas de direito público, similares em características técnicas e capacidades de operação, com o objeto do credenciamento;m) procuração, no caso de indicação de representante legal. II - estar autorizada como sub-adquirente/empresa facilitadora por instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito ou débito normalmente aceitos no mercado financeiro;III - estar em plena conformidade com os padrões PCI - DSS (Payment Card Industry Data Security Standards), devendo a empresa interessada no credenciamento possuir certificação válida emitida por empresa de auditoria oficial credenciada pelo PCI-DSS em seu nome, não podendo utilizar-se de certificação em nome de terceiros;IV - possuir contrato de correspondente bancário firmado com agente arrecadador ou outro vínculo jurídico equivalente; Parágrafo único. Poderá ser exigida a apresentação de garantias por parte da empresa credenciada, conforme análise documental a ser empreendida pelo agente competente. Art. 3º - Fica autorizada a contratação, sem ônus para o Município, de empresas operadoras de meios eletrônicos para a operacionalização da arrecadação das receitas próprias do Tesouro do Município do Rio de Janeiro e de receitas destinadas aos seus Fundos Especiais, que tenham logrado credenciamento, na forma do artigo 1º deste Decreto.Parágrafo único Consta do Anexo a esta Resolução Minuta de Contrato de Prestação Gratuita de Serviços de Arrecadação. Art. 4º - Fica revogada a Resolução SMF nº 3105 de 08/11/2019.Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação. Anexo à Resolução SMF n. º 3105 de 08 de novembro de 2019 CONTRATO DE PRESTAÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E A OPERADORA DE MEIOS ELETRÔNICOS CREDENCIADA ____________________________,PROCESSO ADMINISTRATIVO N. º ___/_________/_____. O Município do Rio de Janeiro, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Exmº. Sr. Secretário Municipal de Fazenda, Dr. César Augusto Barbiero, inscrito no CGC/MF sob o n.º 042.498.733/0001-48, e o _____________________________________________, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º ____________________, estabelecido na _________________________________________________, doravante denominado CONTRATADA, neste ato representado por _______________________________________________________________, com CPF n.º __________________, portador da carteira de identidade n.º ____________________, emitida pelo ___________,na qualidade de __________________________________, na forma de seus atos constitutivos, perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente Contrato, cuja celebração foi autorizada pelo Secretário Municipal de Fazenda através da Resolução SMF n.º 3105, de 08 de novembro de 2019 e que se regerá pelas normas gerais constantes da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública - Lei Municipal n.º 207/80 e suas alterações, ratificada pela Lei Complementar n.º 01, de 13 de setembro de 1990, bem como pelo Regulamento Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (RGCAF), aprovado pelo Decreto Municipal n.º 3221/81 e suas alterações, subordinando-se este instrumento, ainda, às seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação, sem ônus para o MUNICÍPIO, pela CONTRATADA, de serviços de arrecadação de receitas próprias do Tesouro do Município do Rio de Janeiro e de receitas destinadas aos seus Fundos Especiais, através de cartões de crédito e débito, ofertando alternativas ao contribuinte para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a regularização integral do débito junto ao MUNICÍPIO. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO2.1 O MUNICÍPIO providenciará a remessa dos documentos de arrecadação aos contribuintes e interessados, não podendo utilizar-se dos serviços da CONTRATADA para tal finalidade, ressalvados os casos acordados pelas partes. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA3.1. Fica obrigada a CONTRATADA a chancelar / fornecer comprovante do recebimento dos créditos do MUNICÍPIO. 3.2 A CONTRATADA recusará o recebimento, quando ocorrerem as seguintes hipóteses:a) o documento de arrecadação não estiver no padrão oficial do MUNICÍPIO;b) o documento de arrecadação contiver emendas e/ou rasuras que prejudiquem seus caracteres;c) o documento de arrecadação não apresentar o código de receita devidamente preenchido ou o código de barras. 3.2.1 A CONTRATADA poderá realizar a operacionalização do pagamento em estabelecimento próprio ou onde o MUNICÍPIO indicar. Parágrafo único. A segurança da operação, tanto por via presencial quanto pela internet, é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente do negócio financeiro que realiza. 3.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula Quarta, a CONTRATADA obriga-se especialmente ao que se segue:3.3.1 Registrar o produto da arrecadação diária das receitas da PGM em “Conta de Arrecadação”, a ser aberta para essa finalidade, conforme normas COSIF/BACEN.3.3.2. Os valores arrecadados pela CONTRATADA não poderão ser considerados, em hipótese alguma, como depósitos à vista ou aplicação financeira.3.3.3 Fica a CONTRATADA obrigada a informar, através de e-mail, à Diretoria Técnica de Registro de Receitas da Subsecretaria do Tesouro da Secretaria Municipal de Fazenda (F/SUBTM/DTRR), o valor total da arrecadação referida no subitem 3.3.1, um dia após o seu recebimento, até às 12:00, mencionando a forma de repasse dentre as elencadas no item 3.4. Em caso de descumprimento, serão aplicadas as penalidades indicadas na cláusula 10.1.1 do presente contrato.3.3.4 A prestação de contas do serviço de arrecadação deverá compor-se de Boletim Diário de Arrecadação (BDA), que deverá ser elaborado em 01 (uma) via, discriminando as receitas segundo codificação divulgada pela Secretaria Municipal de Fazenda através da Subsecretaria do Tesouro Municipal (F/SUBTM). O Boletim Diário de Arrecadação deverá ser encaminhado, diariamente, até às 12hs, através de correio eletrônico cujo (s) endereço (s) será (ão) informado (s) por este MUNICÍPIO.3.3.5. Os procedimentos operacionais relativos à informação dos valores arrecadados serão atendidos da seguinte forma:a) será verificado pela Diretoria Técnica de Registro de Receitas da F/SUBTM, diariamente, o BDA remetido pela CONTRATADA;b) após a conferência, caso verifique irregularidade, o referido órgão enviará, através de fax ou e-mail, informação à CONTRATADA quanto à correção a ser efetuada nos dados informados, e quanto à necessidade de que compareça representante para eventuais correções.3.3.6 A IPLANRIO, Empresa Municipal de Informática e Planejamento S.A, processará as informações referidas nos itens anteriores, excluída a data da entrega, nos seguintes prazos:a) em 01 (um) dia útil, a transmissão de dados;b) em até 02 (dois) dias úteis, os arquivos remetidos através de meio magnético (CD, DVD, INTERNET E E-MAIL); ec) em até 02 (dois) dias úteis, as informações encaminhadas em papel, desde que nenhum dos lotes de documentos encaminhados pela CONTRATADA apresente algum tipo de inconsistência.3.3.7 Caso ocorram problemas na transmissão de dados poderá ser aceita, excepcionalmente, a prestação de contas da CONTRATADA ao MUNICÍPIO através dos itens abaixo discriminados:a) por meio magnético conforme padrão acordado e disposto no Anexo IV (Manual FEBRABAN);b) na impossibilidade do item anterior, poderá ser aceito o envio de documento estando este no padrão acordado entre o MUNICÍPIO e a CONTRATADA para leitura ótica, caso em que serão digitados pela Diretoria de Atendimento da IPLANRIO.3.3.8 Caso o meio magnético encaminhado apresente algum tipo de inconsistência, que gere a rejeição integral do arquivo, fica o BANCO obrigado a reenviá-lo no prazo de 24 horas, contado da comunicação do fato pela Diretoria de Registro de Receitas ou pela Diretoria de Operações da IPLANRIO, sob pena de incidência das penalidades previstas na Cláusula Décima.3.3.9 A CONTRATADA terá até 02 (dois) dias úteis para regularizar os problemas na transmissão de dados. Em caso do não cumprimento incidirão, sobre a Contratada, as penalidades previstas na Cláusula Décima.3.3.10. Os documentos referentes aos lotes de registros rejeitados no processamento dos arquivos magnéticos, discriminados na consistência do referido arquivo, deverão ser encaminhados para processamento em até 30 (trinta) dias. Em caso do não cumprimento, incidirão sobre a CONTRATADA as penalidades previstas na Cláusula Décima, pela mora na execução do CONTRATO.3.3.11 Todos os serviços prestados pela CONTRATADA para captação das informações contidas nos documentos de arrecadação do MUNICÍPIO devem gerar recibos documentais inequívocos do agente arrecadador, nos quais devem constar, no mínimo, o conteúdo do código de barras capturado ou digitado do documento.3.3.12. Os documentos de comunicação, BDA, GRA (Guia de Repasse de Arrecadação), CAPA DE LOTE, bem como as definições complementares ao Manual FEBRABAN - Versão 04, terão, obrigatoriamente, que seguir os modelos constantes dos anexos I, II, III, IV e V do presente CONTRATO, sob pena de não serem aceitas as informações consignadas em instrumentos diversos, ou que não venham capeados apropriadamente.3.3.13 Fica a CONTRATADA obrigada a prestar informações necessárias e/ou disponibilizar meios para que o MUNICÍPIO, ou quem vier a indicar, verifique o cumprimento das obrigações previstas no presente CONTRATO.3.3.14 A CONTRATADA deverá manter os documentos de controle de arrecadação, em papel ou outros meios legais correspondentes, por 60 (sessenta) meses, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, aplicando-se o disposto na cláusula 3.3.3.14. Para os recebimentos realizados após este prazo ficará a CONTRATADA desobrigada a prestar informações, salvo quanto à procedência e veracidade da autenticação mecânica do documento bem como a localização da máquina autenticadora.3.3.15. As informações referentes a pagamentos alegados deverão ser prestadas, pela CONTRATADA, em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, desde que a prorrogação seja solicitada pela CONTRATADA até o trigésimo dia impreterivelmente.3.3.16 O prazo de 30 (trinta) dias para a resposta da CONTRATADA começará a ser contado a partir da data da retirada, no balcão desta F/SUBTM/DTRR, da correspondência pelo portador autorizado pela CONTRATADA e expirará na data da entrega da resposta nesta F/SUBTM/DTRR. Em caso de descumprimento, independente da confirmação quanto à legitimidade, ou não, da autenticação incidirão as penalidades da Cláusula 10.1.2. Na eventual constatação de indício de fraude, o MUNICÍPIO convocará a Associação Brasileira de Fintechs para reunião sobre o assunto.3.3.17. Nos casos em que, após consulta à base de dados do Sistema de Arrecadação Municipal, ficar comprovado que o registro não foi encontrado, será cobrado à CONTRATADA o valor do documento atualizado pela taxa SELIC, ou, na sua extinção, por outro índice que vier a ser estipulado, acrescido do percentual de 2% (dois por cento) do valor do crédito.3.3.18 A atualização prevista no subitem 3.3.17 não se aplica aos casos em que a CONTRATADA não comprovar a veracidade da autenticação mecânica aposta no documento.3.3.19. No caso em que o documento tenha sido informado em data diversa (posterior) ou possua valor diverso dos dados constantes da autenticação a CONTRATADA ficará obrigada a informar o número e a data do BDA referente ao pagamento e estará sujeito à atualização e multa estipuladas no subitem 3.3.3.14.3.3.20 A CONTRATADA fica obrigada a prestar informações acerca dos pagamentos de receitas deste MUNICÍPIO efetuados em empresas por ele incorporadas. 3.4. Fica obrigada a CONTRATADA a repassar ao MUNICÍPIO o produto da arrecadação diária referida no subitem 3.3.1, no 1º (primeiro) dia útil após a data do seu recebimento, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), devendo o valor repassado estar disponível na conta 295.197-5 da agência 2234-9 do Banco do Brasil, de titularidade do MUNICÍPIO, até às 12 horas.3.4.1. Fica obrigada a CONTRATADA a encaminhar, até o 2º (segundo) dia útil após a data dos recebimentos, os registros de arrecadação referidos no subitem 3.3.1 através de transmissão de dados, utilizando o serviço Apus Client da empresa AccesStage Tecnologia Ltda., conforme disposto no Anexo IV.3.4.2. Na hipótese de ocorrer intervenção e liquidação extrajudicial da CONTRATADA, os créditos que tiverem sido efetivados para pagamento de receitas municipais serão integralmente remetidos, sem prejuízo de eventual limite estabelecido pelo BANCO CENTRAL. CLÁUSULA QUARTA - DAS DIFERENÇAS FINANCEIRAS DE REPASSE4.1. As diferenças financeiras de repasse, constatadas a maior ou a menor em relação ao valor efetivamente arrecadado, serão tratadas da seguinte forma:a) quando a CONTRATADA repassar a maior, será compensado o valor, no repasse seguinte, condicionando-se tal fato à prévia e justificada comunicação por escrito ao MUNICÍPIO, cujos efeitos somente ocorrerão após aceite deste, salvo os casos acordados entre as partes;b) quando a CONTRATADA repassar a menor, compensará ao MUNICÍPIO, no repasse seguinte e mediante comunicação, por um valor atualizado desde a data na qual deveria ter ocorrido a transferência até a do efetivo repasse, pela Taxa SELIC ou, na sua extinção, por outro índice que vier a ser estipulado não se aplicando, nesse caso, dedução de recolhimento compulsório a que o agente bancário estiver sujeito por determinação do BANCO CENTRAL. CLÁUSULA QUINTA - DA QUITAÇÃO5.1 - A operação será realizada por conta e risco da contratada, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Município do Rio de Janeiro. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA6.1 O presente contrato vigorará por 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado ou alterado por instrumentos próprios, observando-se, por conseguinte, o disposto nos artigos 57, inciso II, e 65, da Lei Federal nº 8666/93 e no Decreto “N” 19.810 de 23.04.2001 alterado pelo Decreto “N” 25.240 de 13.04.2005. CLÁUSULA SÉTIMA7.1 A CONTRATADA deverá manter, no MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, representante responsável pela sua Centralizadora de Arrecadação, prestando informações atualizadas dos seguintes dados do responsável: nome, cargo/função, números de telefone, endereço físico e endereço eletrônico. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO8.1. Dar-se-á a rescisão deste CONTRATO de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial, pelo inadimplemento, por qualquer das partes de qualquer cláusula deste CONTRATO, bem como pelas hipóteses previstas na Lei Federal n. º 8.666/93 e suas alterações, com as consequências e penalidades nela indicadas. CLÁUSULA NONA - DO VALOR DO CONTRATO9.1 O presente CONTRATO é celebrado a título gratuito para o MUNICÍPIO. CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES10.1. Afora as penalidades previstas nos subitens abaixo elencados, a inexecução de qualquer dos serviços contratados, sua execução imperfeita ou qualquer inadimplemento ou infração contratual sujeita a CONTRATADA, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, às penalidades constantes da Lei Federal n. º 8.666/93 e suas alterações, e do artigo 589 e parágrafos do RGCAF, sendo sua aplicação processada na forma dos artigos 590 a 597 do RGCAF.10.1.1 O não cumprimento, pela CONTRATADA, do estabelecido nas Cláusulas deste CONTRATO sujeitará a mesma às penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei n. º 8.666/93.10.1.3. Para efeito exclusivamente contábil, as penalidades pecuniárias serão recolhidas através de documento de arrecadação próprio, com a indicação de código de receita específico.10.1.4. As penalidades pecuniárias impostas por força de infração às Cláusulas deste CONTRATO, deverão ser pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos e contados a partir do recebimento da mesma. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS10.1 A CONTRATADA é responsável pela verificação dos valores e prazos consignados nos documentos de arrecadação.11.2. Na eventualidade de alterações nos formulários destinados à arrecadação de receitas municipais, bem como na forma de preenchimento, o MUNICÍPIO obriga-se a comunicar o fato à CONTRATADA que terá, impreterivelmente, 90 (noventa) dias corridos e contados a partir da data da comunicação para adequar-se aos novos modelos.11.3 A CONTRATADA terá o prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de entrega do instrumento de contrato, para devolvê-lo devidamente assinado por seus representantes, sob pena de ser descredenciada.11.4. Para efeito de contagem de prazos estipulados no presente termo, considera-se dia útil aquele em que houver expediente nos estabelecimentos bancários.11.4.1. Para fins do disposto neste contrato, o Município considera dias não úteis apenas: I - Sábados;II - Domingos; III - feriados nacionais;11.5. As partes que a este subscrevem declaram conhecer a Lei Federal nº 12.846 de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e se comprometem a atuar de forma ética, íntegra, legal e transparente na relação com a Administração Municipal. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇAO12.1 O MUNICÍPIO se obriga a promover, às expensas da CONTRATADA, publicação em extrato do presente Contrato no D.O. RIO, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA13.1. Serão remetidas cópias autênticas do presente instrumento ao órgão de controle interno do Município no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua assinatura e ao Tribunal de Contas do Município do Rio no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua publicação. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- FORO14.1. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Edital, renunciando as partes desde já a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja. E por estarem, assim, justos e acordados, firmam o presente CONTRATO, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, juntamente com as testemunhas abaixo, que declaram conhecer todas as cláusulas deste instrumento.
Rio de Janeiro, ___ de_______________ de 2019.
____________________________ __________________
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
TESTEMUNHAS
1. 1.
2. 2.
ANEXO I
BOLETIM DIÁRIO DE ARRECADAÇÃO - BDA N. º ____/____ DE ____/____/____
CÓD. | ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA | DOC. | IMPORTÂNCIA |
05 | DOCUMENTOS CAPTURADOS (MEIO MAGNÉTICO) | | |
07 | DOCUMENTO DÉBITO EM C/C (MEIO MAGNÉTICO) | | |
72 | IPTU - C/ CÓD. BARRAS - NÃO CAPTURADOS | | |
DM | DARM - S/ CÓD. BARRAS | | |
D2 | DARM - C/ CÓD. BARRAS - NÃO CAPTURADOS | | |
66 | RECEITAS A CLASSIFICAR | | |
87 | DOCUMENTOS RECUSADOS - DÉBITO AUTOMÁTICO | | |
89 | DOCUMENTOS RECUSADOS NO MEIO MAGNÉTICO | | |
TOTAIS | | | |
| | | | |
ENVELOPES ENTREGUES | |
| |
EM | ____/____/____ | |
| | |
| | |
AGENTE ARRECADADOR | | SSUBSECRETARIA DO TESOURO MUNICIPAL |
ANEXO II
GUIA DE REPASSE DA ARRECADAÇÃO - GRA N. º ____/____ DE ____/____/____
A _____________ transfere, nesta data, a crédito da conta n. º 295.197.5 “MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - CONTA ARRECADAÇÃO”, o valor da arrecadação de receitas municipais relativas ao dia ____/____/____, constante do BOLETIM DIÁRIO DE ARRECADAÇÃO - BDA n. º ____/____.
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