x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

RICMS é alterado para ajustar normas relativas aos pedidos de utilização de saldo credor do imposto

Decreto 46835/2019

22/11/2019 10:11:04

DECRETO 46.835, DE 21-11-2019
(DO-RJ DE 22-11-2019)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para ajustar normas relativas aos pedidos de utilização de saldo credor do imposto
Este Ato altera disposição prevista no Livro III do Decreto 27.427, de 17-11-2000, para estabelecer que os requerimentos de compensação, utilização ou transferência de saldo credor de ICMS, sempre que tratarem de autorização decorrente de decisão judicial ou débitos inscritos em Dívida Ativa, serão primeiramente apresentados à Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança e depois encaminhados à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para emissão de parecer, no prazo de até 30 dias.
Caberá a Secretaria de Estado de Fazenda a homologação ou não do conteúdo decisório.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 19 do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.19 - Os requerimentos de compensação, de utilização ou de transferência, envolvendo saldo credor de ICMS, deverão ser apresentados diretamente à Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança sempre que se tratar de:
I - autorização decorrente de decisão judicial;
II - débitos inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º - Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, o processo será encaminhado à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para emissão de parecer, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 2º - Após manifestação da Procuradoria Geral do Estado quanto ao requerimento de compensação, de utilização ou de transferência, envolvendo saldo credor de ICMS, a Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança encaminhará o conteúdo decisório para homologação ou não pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º - A decisão sobre a homologação a que se refere o § 2º deverá ser proferida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da data de protocolização do requerimento”.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
WILSON WITZEL

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.