LEI 8.632, DE 25-11-2019
(DO-RJ DE 26-11-2019)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas
Diabéticos podem entrar em estabelecimentos com alimentos e equipamentos para medição da glicemia
Este Ato estabelece que os estabelecimentos de uso coletivo, público ou privado não poderão impedir o ingresso de pessoas portando alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para automonitoramento da glicemia.
O descumprimento da norma sujeitará o estabelecimento infrator à multa de 200 Ufirs-RJ, observando-se que, em caso de reincidência, o valor da multa será de 300 Ufirs-RJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercícioFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É assegurado à pessoa com diabetes mellitus, que faça uso regular de insulina, o direito de portar alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para automonitoramento da glicemia, observado o disposto em regulamento.Parágrafo único. A pessoa, a que se refere o caput, deverá apresentar documento que comprove a doença.Art. 2º O estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, que proibir ou constranger a pessoa a que se refere o Art. 1º de portar alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para automonitoramento da glicemia em suas instalações está sujeito à multa de 200 (duzentas) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro).Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa de que trata o caput será de 300 (trezentas) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro).Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.WILSON WITZEL
Governador