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Rio de Janeiro

Sefaz-RJ altera procedimentos para a concessão de parcelamento de débitos fiscais

Resolução Sefaz 87/2019

29/11/2019 10:07:51

RESOLUÇÃO 87 SEFAZ, DE 26-11-2019
(DO-RJ DE 29-11-2019)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Fisco altera procedimentos para a concessão de parcelamento de débitos fiscais
Este Ato promoveu diversas alterações na Resolução 680 Sefaz, de 24-10-2013, das quais destacamos que:
– o pedido de parcelamento de débito não inscrito em dívida ativa, decorrente de valor apurado pelo fisco em Auto de Infração, passa a ser feito por meio eletrônico no site da Sefaz. Havendo impossibilidade de soliitação pelo site da Sefaz, o pedido deverá ser feito pessoalmente, na repartição fiscal;
– o pedido de parcelamento deverá ser feito pessoalmente, mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, quando se tratar de confissão de débito de ICMS não disponibilizado no site da Sefaz-RJ, além das demais hipóteses já previstas;
– cada estabelecimento da empresa, poderá ter até 4 parcelamentos ativos, sendo:
a) 1 em até 60 meses;
b) 1 em até 36 meses;
c) 2 em até 24 meses;
– os modelos dos pedidos de parcelamento realizados pessoalmente estão disponíveis no site da Sefaz;
– todos os pedidos de parcelamento de débitos de ITD deverão ser apresentados à repartição fiscal competente pela Guia de Lançamento do ITD;
– os pedidos de parcelamento de débitos não tributários, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas, deverão ser apresentados diretamente à Auditoria Fiscal Especializada de Receitas Não tributárias (AFE 15);
– o pedido de parcelamento deve ser analisado dentro de 30 dias, contados do requerimento, prorrogáveis por mais 30 dias. Não havendo pronunciamento pela repartição responsável pelo deferimento, nesse prazo, deve ser considerado como deferido, sem prejuízo de revisão e alteração posterior; e
– o parcelamento será pago em parcelas mensais, sendo a primeira 10 dias após o deferimento do pedido, e as demais no dia 10 dos meses subsequentes.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; a sua competência prevista no art. 21 do Decreto nº 44.007, de 27 de dezembro de 2012, e tendo em vista os termos do Processo nº E-04/070/100151/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução SEFAZ nº 680, de 24 de outubro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento de créditos tributários e não tributários, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I - fica alterada a redação da alínea “b” do inciso II e do Parágrafo Único do art. 5º, bem como ficam acrescidas as alíneas “g” e “h” ao inciso II:
“Art. 5º (...)
II - (...)
(...)
b) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Nota de Lançamento;
(...)
g) quando se tratar de confissão de débito de ICMS não disponibilizado no sítio oficial da SEFAZ na internet;
h) quando impossibilitado de pedir o parcelamento de Auto de Infração pelo sítio da SEFAZ.
Parágrafo Único - Fica dispensado o recolhimento Taxa de Serviços Estaduais nos casos de solicitação e deferimento de parcelamento por meio do sítio da SEFAZ, consoante o art. 7º da lei nº 5.356, de 23 de dezembro de 2008.”.
II - ficam alteradas a redação do caput e de seus incisos I e II e do § 1º todos do art. 9º, bem como ficam acrescidos ao art. 9° o inciso III do caput e § 3º:
“Art. 9º - O crédito tributário de ICMS vencido ou lançado de ofício mediante Auto de Infração ou Nota de Lançamento, relativo a cada estabelecimento da empresa, poderá ser parcelado, podendo existir concomitantemente até 4 (quatro) parcelamentos ativos, obedecidas as seguintes condições:
I - 1 (um) parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas;
II - 1 (um) parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
III- 2 (dois) parcelamentos em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 1º - O deferimento de novo pedido de parcelamento ou reparcelamento é condicionado a que o contribuinte esteja em dia com todas as parcelas vencidas dos demais parcelamentos em curso.
§ 2º - (...)
§ 3º - Para efeitos de cumprimento deste artigo, devem ser computados apenas os parcelamentos ativos solicitados a partir de 01/11/2018.”.
III - fica alterada a redação do inciso I do art. 12:
“Art. 12 - (...)
I - requerimento dirigido ao titular da Repartição Fiscal correspondente, conforme modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no sítio da SEFAZ;
(...).”.
IV - fica alterada a redação do art. 16:
“Art. 16 - O pedido de parcelamento de débitos de ITD deverá ser apresentado à repartição fiscal competente pela Guia de Lançamento do ITD.”.
V - fica alterada a redação do caput e do inciso I do art. 21:
“Art. 21 - O pedido de parcelamento deverá ser apresentado diretamente à Auditoria Fiscal Especializada de Receitas Não tributárias (AFE 15), instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao titular da Repartição Fiscal correspondente, conforme modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no sítio da SEFAZ;
(...).”.
VI - fica alterada a redação do caput do art. 22, conforme a seguir:
“Art. 22 - Compete ao Titular da repartição fiscal de jurisdição do contribuinte a concessão do parcelamento dos créditos tributários não inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, ressalvado o disposto nos artigos 16 e 27 desta Resolução.”.
VII - fica alterada a redação do § 1º e § 2º do art. 23, conforme a seguir:
“Art. 23 - (...)
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o pedido de parcelamento deve ser analisado dentro de 30 (trinta) dias, contados da protocolização do requerimento, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, de forma justificada pelo Titular da Repartição Fiscal.
§ 2° - Na ausência de pronunciamento pela repartição responsável pelo deferimento, no prazo no § 1° deste artigo, deve ser considerado como deferido o pedido de parcelamento, sem prejuízo de revisão e alteração posterior.
(...)”.
VIII - fica alterada a redação do art. 26:
“Art. 26 - O pedido espontâneo de parcelamento de débitos apresentados à repartição fiscal e de parcelamento de créditos não tributários formará processo administrativo próprio.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput deverá ser apresentada, junto ao requerimento, a relação de débitos mediante preenchimento do modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no sítio da SEFAZ.”.
IX - fica alterada a redação do § 2º do art. 27:
“Art. 27 - (...)
§ 2º - O contribuinte informará no pedido de parcelamento/reparcelamento o número do respectivo Auto de Infração.”.
X - fica alterada a redação do art. 29:
“Art. 29 - No caso de parcelamento solicitado à repartição fiscal, modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento estará disponível no sítio da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br).”.
XI - fica alterada a redação do art. 30:
“Art. 30 - Cumpridas todas as exigências legais, o parcelamento ou reparcelamento será concedido pelo Titular da Repartição Fiscal ou de forma automática, por meio do sítio da SEFAZ, conforme o caso, observadas as regras desta Resolução.”.
XII - fica alterada a redação do caput do art. 31:
“Art. 31 - No prazo de até 10 (dez) dias, a contar do pedido, o contribuinte sem acesso ao Portal Fisco Fácil, que solicitou parcelamento ou reparcelamento na repartição fiscal deverá retornar para obter o número de registro de parcelamento (RQP), com o qual acessará o Portal de Pagamentos no sítio da SEFAZ a fim de emitir o documento de arrecadação que viabilizará o pagamento.”.
XIII - fica alterada a redação do caput do art. 35:
“Art. 35 - O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, com o vencimento da primeira parcela 10 (dez) dias após o deferimento do pedido de parcelamento, e as demais no dia 10 (dez) dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.”.
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ nº 680/2013:
I - o Parágrafo Único do art. 10;
II - os incisos I e II do art. 16;
III - o art. 17;
IV - os Anexos de I a V.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda

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