Fisco altera procedimentos para a concessão de parcelamento de débitos fiscais
Este Ato promoveu diversas alterações na Resolução 680 Sefaz, de 24-10-2013, das quais destacamos que:
– o pedido de parcelamento de débito não inscrito em dívida ativa, decorrente de valor apurado pelo fisco em Auto de Infração, passa a ser feito por meio eletrônico no site da Sefaz. Havendo impossibilidade de soliitação pelo site da Sefaz, o pedido deverá ser feito pessoalmente, na repartição fiscal;
– o pedido de parcelamento deverá ser feito pessoalmente, mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, quando se tratar de confissão de débito de ICMS não disponibilizado no site da Sefaz-RJ, além das demais hipóteses já previstas;
– cada estabelecimento da empresa, poderá ter até 4 parcelamentos ativos, sendo:
a) 1 em até 60 meses;
b) 1 em até 36 meses;
c) 2 em até 24 meses;
– os modelos dos pedidos de parcelamento realizados pessoalmente estão disponíveis no site da Sefaz;
– todos os pedidos de parcelamento de débitos de ITD deverão ser apresentados à repartição fiscal competente pela Guia de Lançamento do ITD;
– os pedidos de parcelamento de débitos não tributários, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas, deverão ser apresentados diretamente à Auditoria Fiscal Especializada de Receitas Não tributárias (AFE 15);
– o pedido de parcelamento deve ser analisado dentro de 30 dias, contados do requerimento, prorrogáveis por mais 30 dias. Não havendo pronunciamento pela repartição responsável pelo deferimento, nesse prazo, deve ser considerado como deferido, sem prejuízo de revisão e alteração posterior; e
– o parcelamento será pago em parcelas mensais, sendo a primeira 10 dias após o deferimento do pedido, e as demais no dia 10 dos meses subsequentes.