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São Paulo

Norma aprovada pelo Confaz é incorporada ao RICMS

Decreto 64619/2019

29/11/2019 10:31:22

DECRETO 64.619, DE 28-11-2019
(DO-SP DE 29-11-2019)

CADASTRO - Alteração das Normas

Norma aprovada pelo Confaz é incorporada ao RICMS
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, incorpora disposições previstas no Convênio ICMS 38/2009, com a redação do Convênio ICMS 121/2019, relativamente a isenção do imposto na prestação de serviço de comunicação a pessoa física na modalidade de disponibilização de meios de acesso à internet em banda larga, com efeitos desde 1-11-2019.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 121/19, de 5 de julho de 2019,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os itens 1 a 3 do § 1º do artigo 145 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“1 - R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS 121/19);
2 - R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de
transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo) (Convênio ICMS 121/19);
3 - R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS 121/19).” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2019.

JOÃO DORIA


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