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São Paulo

Fisco dispõe sobre a remessa do produto pronto para o destinatário final no exterior

Consulta Sefaz 20903/2019

29/11/2019 11:06:25

CONSULTA TRIBUTÁRIA 20.903 SEFAZ, DE 26-11-2019
(Disponibilizado no site da Sefaz em 27-11-2019)

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – Tratamento Fiscal

Fisco dispõe sobre a remessa do produto pronto para o destinatário final no exterior
Esta consulta esclarece que pode ser feita a remessa para o destinatário final, mesmo que no exterior, sem retorno ao estabelecimento encomendante, do produto final industrializado por conta e ordem do encomendante.
O industrializador emitirá:
– Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar a mercadoria; e
– Nota Fiscal de retorno simbólico em favor do autor da encomenda.
O encomendante emitirá:
– Nota Fiscal para o destinatário final (adquirente) com o CFOP 5.101, 6.101 ou 7.101, conforme o caso, informando que a saída ocorrerá do endereço do estabelecimento industrializador.

EMENTA
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo – Saída do produto pronto diretamente do industrializador a destinatário final no exterior, sem retorno ao estabelecimento encomendante.
I. É possível a saída para o destinatário final, mesmo que no exterior, sem retorno ao estabelecimento encomendante, do produto final industrializado por conta e ordem do autor da encomenda. Para tanto, deve ser seguido o disposto no artigo 408 do RICMS/2000.

RELATO
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras” de código 20.22-3/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que atua como autor de encomenda em operações de industrialização por conta e ordem de terceiros, com industrializadores também estabelecidos neste Estado.
2. Relata que grande parte da industrialização terceirizada destina-se a vendas no mercado interno, às quais aplica o artigo 408, incisos I e II, ou seja, o produto acabado sai diretamente do industrializador, por conta e ordem do encomendante (Consulente), diretamente para o estabelecimento adquirente.
3. Relata, porém, que uma parcela da quantidade industrializada em estabelecimento de terceiros é vendida para o mercado externo. Nesses casos, o encomendante (Consulente) emite uma Nota Fiscal de venda para o mercado externo, com Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 7.101, e envia a mercadoria até o porto ou aeroporto localizados dentro do Estado de São Paulo.
4. A Consulente questiona, então, se é possível aplicar os dispositivos do artigo 408 do RICMS/2000 para a operação de exportação. Ou seja, se a Consulente pode emitir uma Nota Fiscal de venda para o exterior, CFOP 7.101, e a mercadoria sair fisicamente do estabelecimento industrializador, com Nota Fiscal de remessa por conta e ordem, CFOP 7.949, para acompanhar a mercadoria até o porto ou aeroporto para embarque.

INTERPRETAÇÃO
5. Inicialmente, de acordo com o relato da Consulente, esta resposta parte dos pressupostos de que ambas as partes (autor da encomenda e industrializador) estão estabelecidas no Estado de São Paulo, está sendo observada a disciplina contida nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, e ainda, o prazo de retorno dos produtos industrializados, estabelecido pelo artigo 409 do mesmo regulamento, está sendo obedecido.
6. É importante observar que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente, ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000. A possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000, para os casos em que ambos, autor da encomenda e industrializador, estão estabelecidos neste Estado de São Paulo.
7. Assim, observado o artigo 408, e o prazo previsto no artigo 409, ambos do RICMS/2000, pode o industrializador emitir Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar a mercadoria (artigo 408, I, “a”, do RICMS/2000), e emitir outra Nota Fiscal de retorno simbólico em favor do autor da encomenda (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), e este emitir Nota Fiscal para o destinatário final (adquirente) com o CFOP 5.101, 6.101 ou 7.101, conforme o caso, informando que a saída ocorrerá do endereço do estabelecimento industrializador.
8. Por fim, vale lembrar que o estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 408 do RICMS/2000, desde que atendidas as condições do § 2º do mesmo artigo.
9. Feitas estas considerações, consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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