AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.631 STF, DE 13-12-2005
(DO-U DE 3-12-2019)
CONTRIBUINTE - Descaracterização
STF julga procedente ação que questiona a incidência do imposto sobre bens segurados
O Plenário do STF - Supremo Tribunal Federal, na sessão 10-10-2019, declarou procedente a ADI em referência que questionava a inconstitucionalidade do inciso XI do § 1º do artigo 15 da Lei 2.657, 26-12-96, que inclui como contribuinte do ICMS as empresas seguradoras.
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e a seguradora" presente no inciso XI do § 1º do artigo 15 da Lei estadual nº 2.657/96, do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.10.2019.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - SEGURO - SALVADOS. Por não consubstanciar mercadoria, mas elemento do contrato de seguro, ao lado do prêmio e da indenização, o resultado da alienação do salvado não é passível de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Precedentes: recurso extraordinário nº 588.149/SP e ação direta de inconstitucionalidade nº 1.648/MG, ambos da relatoria do ministro Gilmar Mendes, com decisões proferidas em 16 de fevereiro de 2011, bem como verbete vinculante nº 32 da Súmula do Supremo: "O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras". Inconstitucionalidade da expressão "e a seguradora" presente no inciso XI do § 1º do artigo 15 da Lei nº 2.657/96, do Estado do Rio de Janeiro.