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São Paulo

Estado dispõe sobre o crédito outorgado do ICMS ao fabricante de máquina semiautomática

Decreto 64629/2019

04/12/2019 09:09:41

DECRETO 64.629, DE 3-12-2019
(DO-SP DE 4-12-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre o crédito outorgado do ICMS ao fabricante de máquina semiautomática sem centrífuga
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 - RICMS, estende o crédito outorgado às saídas de máquinas semiautomáticas sem centrífuga com capacidade superior a 10 kg, com vigência a partir de 5-3-2020.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 3º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que segue, o “caput” do artigo 42 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 42 (MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que
promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um e meio por cento) nas operações interestaduais.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 05-03-2020.

JOÃO DORIA


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