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São Paulo

Fisco dispõe sobre a utilização do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV

Instrução Normativa SF/SUREM 10/2019

05/12/2019 10:59:06

INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 SF/SUREM, DE 4-12-2019
(DO-MSP DE 5-12-2019)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL - Auto de Infração - Município de São Paulo

Fisco dispõe sobre a utilização do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV
Este Ato estabalece que a partir de 9-12-2019, o aplicativo SAV - Solução de Atendimento Virtual, será utilizado para os pedidos referentes ao Cadastro Imobiliário Fiscal para fins de IPTU, as impugnações aos lançamentos tributários constituídos por auto de infração, bem como  a impugnação da decisão administrativa que indeferir, ou deferir parcialmente, os pedidos de concessão de isenção tributária; reconhecimento de imunidade tributária; não incidência de ITBI-IV; enquadramento de Sociedade de Profissionais; enquadramento de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, bem como de Microempreendedor Individual – MEI; e recursos de competência do Conselho Municipal de Tributos, contra a decisão de primeira instância que indeferir ou deferir parcialmente as impugnações mencionadas.
Ficam revogadas a Instrução Normativa 16 SF/SUREM, de 30-11-2015, a Instrução Normativa 29 SF/SUREM, de 6-12-2016 e a Instrução Normativa 1 SF, de 12-1-2018.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º A partir de 09 de dezembro de 2019, na ausência de disposição contrária em notificação de lançamento ou decisão administrativa, deverão ser protocolizados por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, disponível no sítio https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, os pedidos referentes aos seguintes assuntos:
I - Cadastro Imobiliário Fiscal para fins de IPTU:
a) Recadastramento;
b) Declaração de Atualização Cadastral (DAC);
c) Declaração de Inscrição Cadastral (DIC);
d) Declaração de Inscrição Cadastral para desdobro, englobamento e remembramento (DIC-D);
e) Contestação da não aceitação dos pedidos das alíneas “b”, “c” e “d” deste inciso;
f) Recurso único dirigido à autoridade superior quanto ao indeferimento da contestação da alínea anterior;
II - Contencioso Administrativo Fiscal:
a) Impugnação aos lançamentos constituídos relativos às taxas administradas pela Secretaria Municipal da Fazenda, ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ao Imposto sobre Transmissão de Bens “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV, à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP e à Contribuição de Melhoria;
b) Impugnação da decisão administrativa que indeferir, ou deferir parcialmente, os seguintes pedidos:
1) Concessão de isenção tributária;
2) Reconhecimento de imunidade tributária;
3) Não incidência de ITBI-IV;
4) Enquadramento de Sociedade de Profissionais prevista no § 1º do “caput” do art. 15 e inciso II da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
5) Enquadramento de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, bem como de Microempreendedor
Individual – MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
6) Recursos de competência do Conselho Municipal de Tributos, estabelecidos pela Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, contra a decisão de primeira instância que indeferir ou deferir parcialmente as impugnações descritas nas alíneas anteriores.
§ 1º A interposição dos pedidos constantes da alínea “b” do inciso II deste artigo não afasta a obrigatoriedade de o contribuinte ingressar com impugnação ou recursos dos lançamentos constituídos, para aplicação dos efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstos no art. 151, III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 2º É nula para todos os efeitos a protocolização por outros meios dos pedidos referentes aos assuntos mencionados nesse artigo, salvo nas situações previstas nesta instrução normativa.
Art. 2º Excetuam-se do disposto no caput do artigo anterior as solicitações versando sobre os seguintes assuntos, as quais deverão ser protocolizadas presencialmente no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF):
a) Recursos Ordinários e Recursos de Revisão de Lançamentos do IPTU, quando as impugnações ou recursos que lhes
deram origem tiverem sido protocolados antes da vigência desta instrução normativa;
b) Recursos Ordinários e Recursos de Revisão de Lançamentos do ITBI-IV, quando o número de referência das impugnações ou recursos que lhes deram origem não for apresentado automaticamente no rol trazido pelo sistema SAV no momento da interposição do recurso pretendido.
c) Impugnações, Recursos Ordinários e Recursos de Revisão contra Autos de Infração lavrados por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), referentes ao Simples Nacional.
Art. 3º No caso de decisões que importem reabertura de prazo para impugnação dos lançamentos dos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, o local de protocolização da nova impugnação deverá ser o previsto na decisão notificada ao contribuinte.
Parágrafo Único Na ausência de indicação de local referente às decisões mencionadas no caput, a nova impugnação deverá ser protocolizada no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
Art. 4º O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital, sendo indispensável a observância do prazo legal para a impugnação da exigência fiscal.
§ 1º As solicitações no SAV deverão ser protocolizadas pelo contribuinte, representante legal ou pessoa com delegação de acesso conferida pelo aplicativo Senha Web.
§ 2º Consideram-se devidamente assinadas as solicitações protocoladas por meio do SAV mediante a utilização do certificado digital ou da senha web.
Art. 5º As informações disponibilizadas no SAV não possuem valor de certidão e a ausência de registros em seu portal não afasta a exigibilidade dos lançamentos eventualmente constituídos.
Art. 6º Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, que ocorra no último dia de prazo legal, prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil subsequente à solução do problema, o termo final para a apresentação da impugnação ou recurso.
§ 1º Será permitida a apresentação do pedido em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito.
§ 2º Para a aplicação do disposto no “caput” desde artigo, é indispensável que a impossibilidade técnica ou a indisponibilidade de sistema sejam reconhecidas no sítio da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 3º Para atendimento no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), na hipótese a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, é necessário prévio agendamento pelo endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf.
Art. 7º O pedido considera-se recepcionado no dia e hora do protocolo de recebimento com o número do processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, disponível no sítio https://sei.prefeitura.sp.gov.br/consulta.
§ 1º A petição será considerada tempestiva quando recebida até às 23h59 do último dia do prazo, considerada a hora oficial de Brasília.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até às 23h59 do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento quando este ocorrer em dia sem expediente normal.
Art. 8º Os demais pedidos interpostos ao Fisco Municipal ficam excetuados do disposto nesta instrução normativa até a disponibilização de módulo apropriado no aplicativo SAV.
Art. 9º Além das hipóteses previstas no artigo 4º, o aplicativo SAV poderá ser utilizado por servidores do Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF) e das Subprefeituras, devidamente autorizados, via Controle de Acesso Corporativo – CAC, para quaisquer protocolos de sua competência, desde que o procedimento seja compatível com o referido sistema, bem como para expedientes não abrangidos por esta Instrução Normativa, conforme regulamentação própria.
Art. 10 Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa SF/SUREM nº 16, de 30 de novembro de 2015, a Instrução Normativa SF/SUREM nº 29, de 06 de dezembro de 2016 e a Instrução Normativa SF nº 01, de 12 de janeiro de 2018.

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