LEI COMPLEMENTAR 215, DE 5-12-2019
(DO-MRJ DE 6-12-2019)
LICENCIAMENTO - Normas - Município do Rio de Janeiro
Alterado Ato que estabelece condições especiais para legalizações de construções
Esta alteração da Lei Complementar 192, de 18-7-2018, que estabelece os procedimentos necessários para a legalização e regularização e acréscimos de construções residenciais e comerciais, dispõe sobre o parcelamento do pagamento da contrapartida.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica incluído na Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, o art. 9-A, com a seguinte redação: “Art. 9º-A O parcelamento do valor da contrapartida poderá ser feito em até quarenta e oito cotas iguais e sucessivas e a incidência anual do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) será quitada em guia extra ao final do parcelamento para contemplar a diferença decorrente da sua aplicação ao valor parcelado, conforme § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018. § 1º No momento da retirada das guias de parcelamento, será formalizada ciência em relação à necessidade da quitação da guia extra. § 2º O parcelamento não poderá ter parcelas inferiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais). § 3º Faculta-se aos requerentes dos favores da Mais Valia que optaram anteriormente pelo pagamento parcelado da contrapartida a migração para o novo limite de parcelamento, desde que respeitado o limite mínimo disposto no § 2º. § 4º Este artigo não se aplica a obras a serem executadas, conhecidas como “mais valerá”." Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO CRIVELLA