RESOLUÇÃO 102 SFP, DE 5-12-2019
(DO-SP DE 6-12-2019)
REGIME ESPECIAL - Concessão
Fisco dispõe sobre a concessão de regime especial para os fabricantes de calçados
Este Ato disciplina a concessão de suspensão e diferimento do ICMS incidente na importação e aquisição de insumos pelos fabricantes de calçados classificados no capítulo 64 da NCM, com efeitos a partir de 5-3-2020.
O Secretário da Fazenda e Planejamento, considerando o disposto no § 2º-A do artigo 327-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,de 30-11-2000, resolve:Artigo 1° - A suspensão e o diferimento de que tratam os itens 1 e 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS, observadas as condições estabelecidas no referido artigo, ficam estendidos às operações com calçados classificados no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.Parágrafo único - O regime especial a que se refere o § 1º do artigo 327-J será concedido exclusivamente a fabricante dos calçados indicados no “caput”.Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor em 05-03-2020.