CONVÊNIO ICMS 194, DE 5-12-2019
(DO-U DE 6-12-2019)
ISENÇÃO - Concessão
RJ poderá conceder isentar o ICMS nas operações realizadas na Feira da Providência
Este Ato autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação e nas saídas internas com produtos comercializados no âmbito da Feira da Providência.
O importador deverá recolher o ICMS das mercadorias que não forem comercializadas, até 26-12 do ano em que se realizar o evento, acrescido de juros e correção monetária.
Fica convalidada a isenção para os fatos geradores ocorridos na Feira da Providência do ano de 2019.
As disposições vigoram desde 6-12-2019 e produzirão efeitos até 31-2-2022.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 320ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 5 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinteC O N V Ê N I OCláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado, na forma e condições definidas em legislação estadual, a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na importação e nas saídas internas com produtos comercializados no âmbito da Feira da Providência, a ser realizada no Município do Rio de Janeiro.Parágrafo único. O importador deverá recolher o ICMS decorrente das importações das mercadorias que não forem comercializadas na forma prevista nesta cláusula, até 26 de dezembro do ano em que se realizar o evento, acrescido de juros e correção monetária.Cláusula segunda Fica convalidada a isenção a que se refere o caput da cláusula primeira para os fatos geradores ocorridos na Feira da Providência do ano de 2019.Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.