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São Paulo

SP regulamenta a utilização do Selo Fiscal de Controle para vasilhames de água mineral

Decreto 64645/2019

09/12/2019 09:51:25

DECRETO 64.645, DE 6-12-2019
(DO-SP DE 7-12-2019)
- Retificação no DO-SP de 20-12-2019 -

SELO FISCAL DE CONTROLE – Vasilhame

SP regulamenta a utilização do Selo Fiscal de Controle para vasilhames de água mineral
O selo será utilizado nos vasilhames retornáveis com volume superior a 4 litros.
Ato da Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinará o credenciamento das empresas interessadas na sua confecção; o modelo, as especificações técnicas e demais requisitos para sua confecção; o prazo e a forma de sua aplicação e utilização; os procedimentos para sua aquisição; e os demais requisitos necessários à sua implementação.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018, sem prejuizo das atribuições da Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária Estadual e Secretaria dos Recursos Hídricos previstas no artigo 7º da referida lei,
Decreta:
Artigo 1º - O Selo Fiscal de Controle e Procedência, destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, deverá ser aposto nos vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, observados os termos e condições previstos na Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.
Artigo 2º - Relativamente ao Selo Fiscal de Controle e Procedência referido no artigo 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinará:
I - o credenciamento das empresas interessadas na sua confecção;
II - o modelo, as especificações técnicas e demais requisitos para sua confecção;
III - o prazo e a forma de sua aplicação e utilização;
IV - os procedimentos para sua aquisição;
V - demais requisitos necessários à sua implementação.
Parágrafo único - O ato de credenciamento das empresas interessadas na confecção do Selo Fiscal de Controle e Procedência poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo, se constatado o descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Artigo 3º - Cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.
Artigo 4º - A água mineral, natural ou potável que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 1º de julho de 2020.
Artigo 5° - Este decreto entra em vigor em 1º de junho de 2020.

JOÃO DORIA

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