LEI 17.232, DE 9-12-2019
(DO-SP DE 10-12-2019)
VEÍCULOS – Leilão
Aprovada Lei que altera o “via rápida”, procedimento para realização de leilão de veículos
Esta alteração da Lei 15.911, de 29-9-2015, estabelece que para a retirada de veículos depositados em locais designados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito, deverão ser pagas, além das diárias de permanência do veículos, taxas de rebocamento e de estadia/liberação.
Estabelece ainda, que a autoridade de Trânsito designará o Servidor Público responsável a autorizar e acompanhar todos os atos relacionados ao leilão de cada depósito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - O “caput” do Artigo 2º da Lei nº 15.911, de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:“Artigo 2º - Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º desta lei deverão, na consecução dos seus serviços, fazer uso comum das estruturas e dos meios que dispõe entre si, para:” (NR)Artigo 2º - O inciso II do artigo 4º da Lei 15.911, de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:“II - as taxas, tarifas e preços públicos nos termos da legislação aplicável, de:a) rebocamento;b) estadia/ liberação.” (NR)Artigo 3º - Vetado.Artigo 4º - Vetado.Artigo 5º - A Autoridade de Trânsito designará, mediante Portaria, o Servidor Público responsável a autorizar e acompanhar todos os atos relacionados ao leilão de cada depósito; constituirá prerrogativa da autoridade mediante despacho fundamentado:I - Vetado.II - emissão de autorização para a efetiva realização da hasta pública em até 7 (sete) dias depois do recebimento da documentação referente ao ato ou mediante despacho fundamentado sua denegação.III - conferência, arquivo de documentos relativos ao procedimento de recebimento e conferência da prestação de contas dos Leilões realizados sobre sua autoridade.Artigo 6º - Os órgãos executivos de trânsito do Estado deverão se utilizar de critérios técnicos a fim de definir as exigências de capacitação técnica do leiloeiro, correspondente a envergadura do ato pelo qual o mesmo será designado.§ 1º - Vetado.§ 2º - Vetado.Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.JOÃO DORIA