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São Paulo

Fisco disciplina o Programa de Apoio a Cadeia Produtiva de Ferramentaria - ProFerramentaria

Resolução SFP 104/2019

10/12/2019 10:41:47

RESOLUÇÃO 104 SPF, DE 9-12-2019
(DO-SP DE 10-12-2019)

CRÉDITO ACUMULADO - Utilização

Fisco disciplina o Programa de Apoio a Cadeia Produtiva de Ferramentaria - ProFerramentaria
O programa permite a transferência de crédito acumulado de ICMS a fornecedores ou outros contribuintes do ICMS, para aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos classificados nas posições 8207, 8480 e 9031 da NCM.
Poderão aderir ao ProFerramentaria:
– os fabricantes de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produzam os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da NCM; e
– as empresas sistemistas e fornecedoras de autopeças estabelecidas neste Estado.

O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no item 3 do § 3º do artigo 73 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
Resolve:
Art. 1º - Esta resolução disciplina o Programa de Apoio e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ferramentaria - ProFerramentaria, que tem por finalidade permitir a utilização de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para a recuperação e capacitação da indústria de ferramentaria no Estado de São Paulo por meio da aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos que resultem em melhoria de produtividade e competitividade.
Art. 2º - Poderão aderir ao ProFerramentaria:
I - os fabricantes de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produzam os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II - as empresas sistemistas e fornecedoras de autopeças estabelecidas neste Estado.
Art. 3º - As empresas indicadas no artigo 2º que aderirem ao ProFerramentaria poderão transferir crédito acumulado de ICMS a fornecedores ou outros contribuintes do imposto, para aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos classificados nas posições 8207, 8480 e 9031 da NCM, fabricados pelos seguintes estabelecimentos localizados neste Estado:
I - fabricante de ferramentais e moldes de peças metálicas estampadas ou injetadas e dispositivos de controle;
II - fabricante de ferramentais e moldes de peças plásticas injetadas;
III - fabricante de veículos automotores com desenvolvimento e construção internos de ferramentais e moldes de peças estampadas ou injetadas.
Parágrafo único - A transferência do crédito acumulado poderá ser realizada a fabricante indicado nos incisos do caput ou a outro contribuinte, desde que se observe que o montante correspondente ao valor da transferência seja utilizado integral e exclusivamente na aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos nos termos previstos nesta resolução.
Art. 4º - Para adesão ao ProFerramentaria, as empresas referidas no artigo 2º deverão:
I - protocolizar, na Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - SUBFIS, da Coordenadoria da Administração Tributária, projeto de desenvolvimento e construção de ferramental, conforme Anexo I, contendo no mínimo:
a) descrição do ferramental objeto do projeto;
b) montante total do projeto, observado o disposto no § 1º;
c) relação contendo, no mínimo, o nome empresarial, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ:
1 - das prováveis empresas que desenvolverão e/ou construirão o ferramental, indicando se serão destinatárias do crédito acumulado;
2 - das eventuais outras prováveis empresas destinatárias do crédito acumulado do ICMS.
d) cronograma do desenvolvimento e construção do ferramental;
e) cronograma relativo:
1 - ao montante de crédito a ser utilizado em cada mês de execução do projeto;
2 - às aquisições de bens e mercadorias para a execução do projeto;
f) tabela contendo as horas de desenvolvimento, indicando-se os respectivos valores e a localização da sede das respectivas empresas desenvolvedoras;
g) tabela contendo os bens e mercadorias a serem adquiridos para a execução do projeto, exceto material destinado a uso ou consumo, indicando-se a respectiva origem e valor;
h) memorial descritivo do projeto; e
i) contrato ou estatuto social consolidado do contribuinte;
II - possuir saldo credor do ICMS, passível de apropriação, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, ou crédito acumulado de ICMS devidamente apropriado, em montante igual ou superior a R$ 5.000.000,00, devidamente escriturado na data da protocolização do pedido;
III - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
IV - comprovar a regularidade, em todos os seus estabelecimentos, quanto ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, especialmente no que se refere à entrega de arquivos eletrônicos, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
V - apresentar declaração assinada por representante legal do contribuinte ou procurador devidamente constituído por ele, de que está ciente das condições estabelecidas nesta resolução, em especial as indicadas nos § 2º, 3º e 4º deste artigo, e que eventual descumprimento acarretará a suspensão dos incentivos previstos nesta resolução, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
§ 1º - No montante total do projeto, a que se refere a alínea "b" do inciso I, poderão ser incluídos também os valores referentes:
1 - às despesas relativas ao desenvolvimento e construção do ferramental que já esteja em andamento, desde que atendidas as demais condições previstas nesta resolução;
2 - aos serviços de desenvolvimento e construção do ferramental contratados de terceiros estabelecidos neste Estado.
§ 2º - Do valor total dos bens e mercadorias utilizados na execução do projeto, pelo menos 90% deverão ser adquiridos de empresas estabelecidas no Estado de São Paulo.
§ 3º - Os serviços e mão-de-obra de desenvolvimento e construção do ferramental deverão ser prestados por empresas com sede no País, sendo que pelo menos 90% do valor total desses serviços deverão ser prestados por empresas estabelecidas no Estado de São Paulo.
§ 4º - Quando se tratar de bens e mercadorias importados, para utilização na execução do projeto, o desembarque e o desembaraço aduaneiro deverão ser efetuados neste Estado.
§ 5º - As informações a que se referem as alíneas "c", "f" e "g" do inciso I poderão ser alteradas conforme os ajustes que se fizerem necessários para a implementação do projeto, desde que observadas as demais condições previstas nesta resolução.
Art. 5º - A empresa beneficiária do ProFerramentaria deverá:
I - manter o ferramental adquirido no ativo imobilizado, ainda que em poder de terceiro, pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da entrada do bem no estabelecimento, ou pelo seu prazo integral de vida útil, se inferior a 48 (quarenta e oito) meses;
II - apresentar, à SUBFIS, a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da data da aprovação do pedido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, relatório contendo:
a) demonstrativo do cumprimento do cronograma de desenvolvimento e construção do ferramental, bem como da efetiva aquisição de bens e mercadorias e de sua aplicação no projeto;
b) comprovação do atendimento dos limites e condições previstos nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 4º;
III - apresentar, em até 180 (cento e oitenta) dias após a finalização do projeto, relatório final, conforme Anexo II, demonstrando terem sido cumpridas todas as condições estabelecidas nesta resolução.
§ 1º - O relatório de que trata o inciso II deverá ser apresentado até o último dia do segundo mês subsequente ao término do período a que se referir.
§ 2º - A SUBFIS poderá solicitar outros documentos ou informações necessários à comprovação do cumprimento das condições estabelecidas nesta resolução.
§ 3º - Caso o cronograma de desenvolvimento do ferramental contemple período inferior a 12 (doze) meses, será dispensado o cumprimento da obrigação prevista no inciso II do caput, permanecendo obrigatória a apresentação do relatório final de comprovações, previsto no inciso III do caput.
Art. 6º - A SUBFIS deverá analisar o pedido de que trata o artigo 4º e, considerando a sua viabilidade e oportunidade e consultadas as áreas técnicas, propor a aprovação ao Coordenador da Administração Tributária.
Art. 7º - Após a aprovação do pedido pelo Coordenador da Administração Tributária, compete:
I - ao Secretário da Fazenda e Planejamento, aprovar o cronograma de utilização do crédito acumulado a ser utilizado em cada mês de execução do projeto;
II - à SUBFIS, comunicar a decisão final ao contribuinte.
Art. 8º - O descumprimento pelo contribuinte de qualquer das condições estipuladas nesta resolução implica suspensão dos incentivos nela previstos.
§ 1º - A critério do Secretário da Fazenda e Planejamento, poderão ser sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão e retomados os incentivos.
§ 2º - Ficam revogados os incentivos quando ocorrer a suspensão prevista neste artigo por três vezes, consecutivas ou não.
Art. 9º - Deverão ser observadas, naquilo que não conflitar com esta resolução, as demais disposições da legislação, em especial o disposto nos artigos 71 e seguintes do Regulamento do ICMS.
Art. 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
ROTEIRO DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO E CONSTRUÇÃO DE FERRAMENTAL

Tabela 1 - Detalhamento do projeto
Número do projeto
Descrição do projeto
Montante total do projeto

Tabela 2 - Relação de prováveis empresas desenvolvedoras/construtoras do ferramental/destinatárias do crédito acumulado
Nome empresarial CNPJ Inscrição Estadual Endereço Indicação da natureza da empresa:
1-Desenvolvedora ou construtora do ferramental, será destinatária do crédito acumulado;
2 - Desenvolvedora ou construtora do ferramental, não será destinatária do crédito acumulado;
3- Não desenvolvedora ou construtora do ferramental, porém será destinatária do crédito acumulado.

Tabela 3 - Cronograma de desenvolvimento e construção do ferramental
Etapa - Data provável de conclusão
Ex.: desenvolvimento do projeto, usinagem, teste, conclusão
Tempo total estimado para conclusão do projeto, em meses: __________

Tabela 4 - Cronograma relativo ao montante de crédito a ser utilizado em cada mês de execução do projeto

 

Mês 1

Mês 2

Mês 3

Mês 4

Mês x

Valor do crédito

Valor do crédito

Valor do crédito

Valor do crédito

Valor do crédito

Informar no campo "Valor do crédito" o montante de crédito acumulado a ser utilizado em cada mês de execução do projeto,

proporcionalizado conforme valor total do projeto apresentado à Secretaria da Fazenda e Planejamento

Tabela 5 - Cronograma relativo às aquisições de bens e mercadorias para a execução do projeto:

Mês 1

Mês 2

Mês 3

Mês 4

Mês x

Valor das aquisições

Valor das aquisições

Valor das aquisições

Valor das aquisições

Valor das aquisições

Informar no campo "Valor das aquisições" a estimativa de aquisições a serem realizadas em cada mês de execução do projeto.

Tabela 6 - Cronograma de horas de desenvolvimento, valores e desenvolvedores de ferramentais

Desenvolvedor do ferramental Local da sede do desenvolvedor Estimativa de horas de desenvolvimento Valor bruto (incluindo tributos)

Tabela 7 - Prováveis bens e mercadorias a serem adquiridos para a execução do projeto

Descrição do bem ou mercadoria origem provável estimativa de valor bruto (incluindo tributos)

ANEXO II

RELATÓRIO FINAL DE COMPROVAÇÃO FISCAL-FINANCEIRA DA EXECUÇÃO DO FERRAMENTAL

Número do projeto Descrição do projeto Número Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Serviços (NFS) Chave eletrônica da Nota Fiscal (se aplicável) Data NF-e

ou NFS Fornecedor

ou prestador....................CNPJ Fornecedor

ou prestador.....................Origem (

1-Importado;

2-Intraestadual;

3- Interestadual)................CFOP................NCM.........Descrição do material ou serviço..........Valor total do item

(R$) Total................(Soma de todos os itens do projeto)

RESUMO

Valor (R$)

 

1. Valor total dos bens e mercadorias utilizados na execução do projeto, adquiridos de fornecedor estabelecido (artigo 4º, §§ 2º e 4º):

1.1) no Estado de São Paulo

 

 

1.2) em outra UF

 

 

1.3) no exterior, com desembarque e desembaraço aduaneiro efetuado no Estado de São Paulo

 

 

 

2. Valor total dos serviços e mão-de-obra de desenvolvimento e construção do ferramental, prestados por empresa estabelecida (art. 4º, § 3º):

2.1) no Estado de São Paulo

 

 

2.2) em outra UF

 

 




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