PROTOCOLO ICMS 89, DE 10-12-2019
(DO-U DE 11-12-2019)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Autopeças
Alteradas regras da ST nas operações com autopeças
Esta alteração do Protocolo ICMS 41, de 4-4-2018, estabelece que se equipara a estabelecimento de fabricante, o atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário; para efeito de formação da base de cálculo do imposto, nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações, bem como revoga o item 109, previsto no Anexo Único.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-2-2020.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguintePROTOCOLOCláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, que passam a vigorar com as seguintes redações:I - o § 6º da cláusula primeira:"§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.";II - o § 6º da cláusula segunda:"§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.".Cláusula segunda Fica revogado o item 109 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08.Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da SUA publicação.