PROTOCOLO ICMS 97, DE 10-12-2019
(DO-U DE 11-12-2019)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Material Elétrico
Alteradas disposições da substituição tributária para operações com materiais elétricos
Esta alteração do Protocolo ICMS 84, de 30-9-2011, modifica regras da inaplicabilidade do regime nas operações interestaduais, bem como dispõe sobre a formação da base de cálculo do ICMS-ST nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná e Rio de Janeiro.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-2-2020.
Os Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguintePROTOCOLOCláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir identificados do Protocolo ICMS 84/11, de 30 de setembro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:I - o inciso I do § 2º da cláusula primeira:"I - às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe;";II - o § 4º da cláusula segunda:"§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná e Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados neste protocolo.".Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.