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Confaz altera regras da substituição tributária para operações com autopeças

Protocolo ICMS 98/2019

11/12/2019 11:03:44

PROTOCOLO ICMS 98, DE 10-12-2019
(DO-U DE 11-12-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Autopeças

Confaz altera regras da substituição tributária para operações com autopeças
Este Ato altera o Protocolo ICMS 97, de 9-7-2010, para estabelecer que:
- são equiparados a estabelecimento de fabricante o atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário;
- para efeito de formação da base de cálculo do imposto, nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná e Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações internas; e
- fica revogado o item 109, previsto no Anexo Único.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-2-2020.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam alterado os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 97/10, de 09 de julho de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - O § 6º da cláusula primeira:

"§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.";

II - o § 8º da cláusula segunda:

"§ 8º Nas operações destinadas aos estados de Mato Grosso, Paraná e Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.".

Cláusula segunda Fica revogado o item 109 do Anexo Único do Protocolo ICMS 97/10.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.




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