DECRETO 54.900, DE 11-12-2019
(DO-RS 2ª Edição DE 11-12-2019)
IPVA – Recolhimento
RS fixa os prazos de pagamento do IPVA/2020
Esta alteração do Decreto 32.144/85, fixa os prazos de pagamento do IPVA para 2020, bem como concede descontos de 5%, 3% ou 1% no IPVA/2020 para proprietários de veículo cadastrado no programa Nota Fiscal Gaúcha.
O pagamento poderá ser feito em 3 parcelas mensais, ou em cota única, com desconto de 3%, 2% ou 1%, na hipótese de pagamento antecipado, observado o calendário de escalonamento de acordo com o algarismo final da placa do veículo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30/12/85:
ALTERAÇÃO Nº 118 No art. 14:
a) é dada nova redação aos incisos I e II, conforme segue:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2020, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
FINAL DE PLACA | PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
1 | 01/04/2020 |
2 | 03/04/2020 |
3 | 06/04/2020 |
4 | 08/04/2020 |
5 | 13/04/2020 |
6 | 15/04/2020 |
7 | 17/04/2020 |
8 | 22/04/2020 |
9 | 24/04/2020 |
0 | 27/04/2020 |
b) antecipadamente:
1 - a partir de 2 de janeiro de 2020, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2020;
2 - em pagamento único, até o dia 30 de dezembro de 2019;
II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2020, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2020;
b) antecipadamente:
1 - a partir de 2 de janeiro de 2020, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2020;
2 - em pagamento único, até o dia 30 de dezembro de 2019;"
b) é dada nova redação ao "caput" do § 13, conforme segue:
"§ 13 - No exercício de 2020, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:"
Art. 2º Abase de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8º
da Lei nº 8.115, de 30/12/85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30/12/85, para o ano-calendário de 2020, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.