DECRETO 54.903, DE 11-12-2019
(DO-RS 2ª Edição DE 11-12-2019)
REGULAMENTO - Alteração
Estado dispõe sobre o diferimento parcial nas saídas internas de aços planos
Este Ato altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelecendo que, para aquisição de mercadorias com diferimento parcial, o estabelecimento destinatário deverá comprovar, até 31-1 de cada ano, que, no mínimo, 40% de sua receita bruta, no ano civil anterior, tenha sido proveniente das saídas dos tubos de aço. A comprovação deverá ser realizada junto à Receita Estadual, que divulgará, por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual, os estabelecimentos beneficiários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5160 No art. 1º-H do Livro III, é dada nova redação à nota 02 e ficam acrescentadas as notas 03 e 04, conforme segue:
"NOTA 02 Para a aquisição de mercadorias com este diferimento parcial o estabelecimento destinatário deverá comprovar, até 31 de janeiro de cada ano, a condição prevista na nota 01 junto à Receita Estadual, que divulgará por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual os estabelecimentos beneficiários deste diferimento parcial.
NOTA 03 Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
NOTA 04 Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.