DECRETO 54.905, DE 11-12-2019
(DO-RS 2ª Edição DE 11-12-2019)
REGULAMENTO - Alteração
RS adia a obrigatoriedade da NFC-e para contribuinte com faturamento inferior a R$ 120.000,00
Esta alteração do
Decreto 37.699, de 26-8-97, adia, para 1-1-2021, a data do início da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) para os contribuintes varejistas com faturamento anual igual ou inferior a R$ 120.000,00, bem como permite, até 31-12-2021, a emissão do Cupom Fiscal ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF para os contribuintes que já possua autorização de uso.
Este Ato também revoga a obrigatoriedade de inclusão de CPF ou CNPJ do destinatário na NFC-e de mercadoria sujeita ao ROT ST Combustíveis, que seria exigida a partir de 1-1-2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5163 - No art. 26-C do Livro II:
a) a alínea "a" do § 2º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"a) emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF que já possua autorização de uso, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar das respectivas datas de início da obrigatoriedade prevista no Apêndice XLIV, limitado a 31 de dezembro de 2021;"
b) fica revogada a alínea "b" do § 3º.
ALTERAÇÃO Nº 5164 - No Apêndice XLIV, o item IX da tabela passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | CONTRIBUINTES | DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE |
"IX | Demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista | 01/01/2021" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.