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Rio Grande do Sul

Estado concede isenção do ICMS nas importações de placas-teste e soluções diluentes

Decreto 54907/2019

12/12/2019 11:56:33

DECRETO 54.907, DE 11-12-2019
(DO-RS 2ª Edição DE 11-12-2019)

REGULAMENTO - Alteração 

Estado concede isenção do ICMS nas importações de placas-teste 
O referido Ato, que altera o 
Decreto 37.699, de 26-8-97, concede isenção do ICMS nas importações realizadas no período de 1-1 a 31-12-2020, de placas-teste e soluções diluentes, sem similar produzido no País, e nas saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, destinados à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 128/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 9/19, publicado no Diário Oficial da União de 29/07/19, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5166 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CCV com a seguinte redação:
"CCV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, recebimentos decorrentes de importação do exterior de placas testes e soluções diluentes, desde que sem similar produzido no país, e saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose.
NOTA - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado 

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