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Rio Grande do Sul

Estado dispensa débito tributário devido pela utilização de crédito presumido para produtos farmacêuticos

Decreto 54909/2019

12/12/2019 11:56:33

DECRETO 54.909, DE 11-12-2019
(DO-RS 2ª Edição DE 11-12-2019)

DÉBITO FISCAL – Remissão

Estado dispensa débito fiscal pela utilização de crédito presumido para produtos farmacêuticos
Este Ato, dispensa do recolhimento os débitos tributários devidos pela utilização de crédito presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos, no período de 1-1 a 31-12-2014.
A dispensa aplica-se nas aquisições efetuadas diretamente de estabelecimentos de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 54/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5/19, publicado no Diário Oficial da União de 24/04/19, ficam ispensados os créditos tributários, constituídos ou não, devidos pela utilização, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro e 2014, de crédito fiscal presumido de ICMS utilizado por estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos elacionados no item VI da Seção III do Apêndice II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 6/08/97, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de ICMS na operação de entrada dos referidos rodutos, na hipótese de terem sido adquiridos diretamente de estabelecimentos de importador ou de distribuidor exclusivo ertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador.
Parágrafo único. A dispensa prevista neste artigo aplica-se:
I - aos créditos tributários decorrentes dos valores de créditos fiscais presumidos calculados:
a) nos termos e condições estabelecidos no RICMS, Livro I, art. 32, XXXI, notas 01 e 02, na redação dada pelo
Decreto nº 51.072, de 27 de dezembro de 2013, e pelo Decreto nº 51.408, de 28 de abril de 2014, observados os períodos de uas vigências;
b) com a exclusão, do montante das aquisições diretas dos estabelecimentos especificados no "caput" do art. 1º, o valor referente às operações interestaduais com mercadorias alcançadas por benefício fiscal na unidade da Federação de rigem;
II - desde que as operações abrangidas pela dispensa não tenham sido beneficiadas com o crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XXXI, "b", na redação dada pelo Decreto nº 45.423, de 26 de dezembro de 2007.
Art. 2º O disposto neste Decreto fica condicionado à:
I - formalização de solicitação de dispensa dos créditos tributários pelo contribuinte até 13 de março de 2020 e à omologação da Receita Estadual;
II - desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos e à renúncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial, relacionado aos créditos tributários dispensados nos termos deste Decreto.
Art. 3º A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto quanto aos créditos tributários em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4º O benefício previsto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

 

 

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