EMENDA CONSTITUCIONAL 105, DE 12-12-2019
(DO-U DE 13-12-2019)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Alteração
Promulgada Emenda que permite transferência direta de recursos por parlamentares
A Emenda Constitucional 105/2019 acrescenta o artigo 166-A à Constituição Federal/88, para autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 166-A:
“Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I – transferência especial; ou
II – transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II – encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I – vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II – aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.”
Art. 2º No primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Emenda Constitucional, fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.
Mesa da Câmara dos Deputados
| Mesa do Senado Federal
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Deputado RODRIGO MAIA Presidente
| Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente
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Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente
| Senador ANTONIO ANASTASIA 1º Vice-Presidente
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Deputado LUCIANO BIVAR 2º Vice-Presidente
| Senador LASIER MARTINS 2º Vice-Presidente
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Deputada SORAYA SANTOS 1ª Secretária
| Senador SÉRGIO PETECÃO 1º Secretário
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Deputado MÁRIO HERINGER 2º Secretário
| Senador EDUARDO GOMES 2º Secretário
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Deputado FÁBIO FARIA 3º Secretário
| Senador FLÁVIO BOLSONARO 3º Secretário
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Deputado ANDRÉ FUFUCA 4º Secretário
| Senador LUIS CARLOS HEINZE 4º Secretário
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