DECRETO 64.665, DE 13-12-2019
(DO-SP DE 14-12-2019)
IPVA - Recolhimento em 2020
Governo divulga o calendário de pagamento do IPVA para o ano de 2020
O imposto poderá ser pago integralmente nos dias especificados do mês de janeiro, com desconto de 3%; integralmente nos dias especificados do mês de fevereiro, sem desconto; ou de forma parcelada, nos meses de janeiro a março.
Este Ato fixa prazos diferenciados para veículos de carga, categoria caminhão, veículos novos e usuários do Sistema de Licenciamento Eletrônico.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,Decreta:Artigo 1° - No exercício de 2020, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:final 1: 09 (nove);final 2: 10 (dez);final 3: 13 (treze);final 4: 14 (catorze);final 5: 15 (quinze);final 6: 16 (dezesseis);final 7: 17 (dezessete);final 8: 20 (vinte);final 9: 21 (vinte e um);final 0: 22 (vinte e dois).Artigo 2° - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:final 1: 11 (onze);final 2: 12 (doze);final 3: 13 (treze);final 4: 14 (catorze);final 5: 17 (dezessete);final 6: 18 (dezoito);final 7: 19 (dezenove);final 8: 20 (vinte);final 9: 21 (vinte e um);final 0: 24 (vinte e quatro).Parágrafo único - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 17 (dezessete) do mês de abril.Artigo 3° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2020, poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:I - janeiro:final 1: 09 (nove);final 2: 10 (dez);final 3: 13 (treze);final 4: 14 (catorze);final 5: 15 (quinze);final 6: 16 (dezesseis);final 7: 17 (dezessete);final 8: 20 (vinte);final 9: 21 (vinte e um);final 0: 22 (vinte e dois);II - fevereiro:final 1: 11 (onze);final 2: 12 (doze);final 3: 13 (treze);final 4: 14 (catorze);final 5: 17 (dezessete);final 6: 18 (dezoito);final 7: 19 (dezenove);final 8: 20 (vinte);final 9: 21 (vinte e um);final 0: 24 (vinte e quatro);III - março:final 1: 11 (onze);final 2: 12 (doze);final 3: 13 (treze);final 4: 16 (dezesseis);final 5: 17 (dezessete);final 6: 18 (dezoito);final 7: 19 (dezenove);final 8: 20 (vinte);final 9: 23 (vinte e três);final 0: 24 (vinte e quatro).§ 1º - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos:1 - a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso III, observado o número final da placa;2 - a segunda, até o dia 17 (dezessete) do mês de junho;3 - a terceira, até o dia 17 (dezessete) do mês de setembro.§ 2º - A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:1 - à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;2 - ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março;3 - ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.Artigo 4° - Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.Artigo 5° - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.Artigo 6° - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2019, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2020, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2020:I - em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2020, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;II - em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de fevereiro de 2020, sem desconto;III - até o dia 24 (vinte e quatro) de março de 2020, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.§ 1° - Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.§ 2° - O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.Artigo 7° - Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.Artigo 8° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.JOÃO DORIA