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São Paulo

Alterada norma que dispõe sobre a isenção do ITCMD para entidades sem fins lucrativos

Resolução Conjunta SCEC/SFP 1/2019

16/12/2019 10:22:04

RESOLUÇÃO CONJUNTA 1 SCEC/SFP, DE 13-12-2019
(DO-SP DE 14-12-2019)

ITCMD - Isenção

Alterada norma que dispõe sobre a isenção do ITCMD para entidades sem fins lucrativos
Esta alteração da Resolução Conjunta 1 SF/SC, de 23-4-2002, que dispõe sobre as entidades sem fins lucrativos, cujo objetivo social seja vinculado à promoção de cultura, estabelece que o Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural e a Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD terão validade pelo período de 3 anos.


O Secretário da Cultura e Economia Criativa e o Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no Decreto 46.655, de 01-04-2002, expedem a seguinte resolução conjunta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 1º do artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SC 001, de 23-04-2002:
“§ 1º - O “Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terão validade pelo período de 3 (três) anos.” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3º ao artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SC 001, de 23-04-2002:
“§ 3º - O “Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" continuarão a produzir efeitos até a decisão, pela autoridade competente, dos requerimentos de renovação apresentados na forma prevista no parágrafo anterior.” (NR).
Artigo 3º - O “Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" vigentes na data de publicação desta resolução conjunta terão seu prazo de validade automaticamente prorrogados para 3 (três) anos, contados da data de sua concessão.
Artigo 4º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

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