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RFB atualiza normas para solicitação de enquadramento e reenquadramento de bebidas

Instrução Normativa RFB 866/2008

16/08/2008 11:04:29

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 866 RFB, DE 6-8-2008
(DO-U DE 7-8-2008)

BEBIDA
Classes de Valores

RFB atualiza normas para solicitação de enquadramento e reenquadramento de bebidas
Formulários de solicitação de enquadramento e reenquadramento de bebidas que compõem o Sistema IPI-Solicitação de Enquadramento de Bebidas (IPI-Enquad), aprovado por esta Instrução Normativa, estarão disponíveis no site da Receita Federal do Brasil. Foi revogada a Instrução Normativa 796 SRF, de 20-12-2007 (Fascículo 52/2007).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, no artigo 1º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e nos artigos 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), alterados pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, e pelo Decreto nº 6.501, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 6.520, de 30 de julho de 2008, e na Portaria MF nº 27, de 11 de fevereiro de 2003, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º – Esta Instrução Normativa aprova o Sistema IPI-Solicitação de Enquadramento de Bebidas (IPI-Enquad), as instruções de preenchimento, bem como dispõe sobre a análise das solicitações de enquadramento e reenquadramento efetuadas por intermédio desse sistema.

CAPÍTULO II
DAS SOLICITAÇÕES DE ENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO DE BEBIDAS

Art. 2º – O sistema de que trata o artigo 1º deve ser utilizado para o envio das solicitações de enquadramento e reenquadramento de bebidas de produção nacional classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em classes de valores do imposto, nos termos da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se inclusive quanto às solicitações de enquadramento e reenquadramento de bebidas classificadas no código 2208.30 da TIPI, originárias de países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul).
Art. 3º – Os formulários de solicitação de enquadramento e de reenquadramento de bebidas, bem como as instruções para seus preenchimentos, estarão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, no link “Outros Serviços”.
Parágrafo único – Os formulários de que trata o caput deverão ser enviados, exclusivamente, por intermédio da internet.
Art. 4º – Na hipótese de diferentes estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica fabricarem produtos semelhantes, deverá ser informado, em cada uma das solicitações para o enquadramento ou reenquadramento desse produto, o preço médio ponderado praticado por esses estabelecimentos, considerado no conjunto, para efeito de preenchimento dos formulários de que trata o artigo 3º.
Parágrafo único – Consideram-se produtos semelhantes aqueles que apresentarem, cumulativamente, as seguintes características:
I – mesma marca comercial;
II – mesma classificação fiscal na TIPI;
III – mesmo tipo de recipiente; e
IV – mesma classe por capacidade do recipiente, de acordo com o artigo 149 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).

CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DAS SOLICITAÇÕES

Art. 5º – A análise das solicitações de que trata o artigo 2º compete à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (DERAT) com jurisdição fiscal sobre o estabelecimento solicitante.
§ 1º – Da análise de que trata o caput poderão resultar as seguintes situações:
I – deferimento do pedido de enquadramento ou reenquadramento;
II – indeferimento do pedido.
§ 2º – Sempre que o titular da unidade da RFB referida no caput julgar necessário poderá ser efetuada diligência para fins de confirmação das informações prestadas pelo estabelecimento solicitante.
§ 3º – O deferimento de que trata o inciso I do § 1º:
I – será efetivado por Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, expedido pelo titular da unidade da RFB referida no caput; e
II – não convalida a classificação fiscal informada pelo contribuinte, tampouco produz os efeitos próprios de solução de consulta sobre classificação de mercadorias de que trata a Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007.
§ 4º – Havendo inobservância das instruções de preenchimento ou imprecisão nas informações prestadas, a solicitação será indeferida, descabendo pedido de reconsideração ou interposição de recurso de qualquer espécie, devendo o requerente ser comunicado para, se desejar, renovar o pedido.

CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DE COMERCIALIZAÇÃO

Art. 6º – Os produtos a serem lançados no mercado poderão ser comercializados a partir da data do envio da solicitação de enquadramento, nos termos do artigo 2º, desde que haja cumprimento das normas relativas à comercialização e à fiscalização dos mesmos, especialmente quanto ao:
I – registro especial e ao selo de controle de que trata a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, se for o caso;
II – enquadramento provisório de que trata o § 6º do artigo 150 do RIPI; e
III – registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
§ 1º – Na hipótese em que o estabelecimento iniciar a fabricação de produto semelhante a outro, assim definido no parágrafo único do artigo 4º, para o qual já tenha sido deferido enquadramento solicitado por estabelecimento distinto da mesma pessoa jurídica:
I – o estabelecimento que iniciar a fabricação deverá solicitar o enquadramento na forma do caput deste artigo; e
II – o estabelecimento que já tiver produto semelhante enquadrado deverá solicitar seu reenquadramento, não se aplicando, neste caso, a vedação de que trata o § 3º do artigo 7º.
§ 2º – Nas solicitações de que trata o § 1º deve-se utilizar, em cada uma delas, o preço médio de que trata o artigo 4º.

CAPÍTULO V
DO REENQUADRAMENTO ANUAL OBRIGATÓRIO

Art. 7º – Deverá ser solicitado durante o mês de junho de cada ano o reenquadramento dos produtos já comercializados que tenham seus preços alterados, desde que esta alteração resulte em modificação na classe de valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em que se enquadra o produto.
§ 1º – Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2008, o reenquadramento de que trata o caput deverá ser solicitado durante o mês de setembro, ainda que não tenha havido alteração de preços que possa resultar modificação na classe de valor do IPI.
§ 2º – Para fins do reenquadramento de que trata este artigo, será utilizada a média ponderada dos preços apurada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, ou, para produtos cujo início de comercialização deu-se ao longo deste período, dos meses em que tenha havido comercialização.
§ 3º – A partir de 1º de setembro de 2008, o reenquadramento dos produtos em classes de valores do IPI dar-se-á exclusivamente na forma definida neste artigo.

CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO

Art. 8º – O contribuinte que não efetuar a solicitação de enquadramento e reenquadramento, ou que, tendo solicitado, prestar as informações de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida eventual diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º – Os percentuais de que trata o § 3º do artigo 150 do RIPI ficam estabelecidos em:
I – 50% (cinqüenta por cento) para os produtos classificados nos códigos 2204.10, 2204.21.00 Ex 01, 2204.29.00 Ex 01, 22.05, 22.06.90.00 Ex 01 e 22.08 da TIPI; e
II – 60% (sessenta por cento) para as aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da TIPI.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 796, de 20 de dezembro de 2007. (Lina Maria Vieira)

ESCLARECIMENTO:

  • A seguir relacionamos as bebidas citadas nesta Instrução Normativa, de acordo com os seus respectivos códigos da TIPI:

    22.04

    Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.

    2204.10

    – Vinhos espumantes e vinhos espumosos

    2204.10.10

    Tipo champanha (champagne)

    2204.10.90

    Outros

    2204.2

    – Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

    2204.21.00

    – Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

     

    Ex 01 – Vinhos da madeira, do porto e de xerez

    2204.29.00

    – Outros

     

    Ex 01 – Vinhos da madeira, do porto e de xerez

    2204.30.00

    – Outros mostos de uvas

    22.05

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.

    2205.10.00

    – Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

    2205.90.00

    – Outros

    2206.00

    Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

    2206.00.10

    Sidra

    2206.00.90

    Outras

     

    Ex 01 – Com teor alcoólico superior a 14%

    22.08

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).

    2208.20.00

    – Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

    2208.30

    – Uísques

    2208.30.10

    Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol., em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros

     

    Ex 01 – Destilado alcoólico chamado uísque de malte (malt Whisky) com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada

     

    Ex 02 – Destilado alcoólico chamado uísque de cereais (grain Whisky) com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

    2208.30.20

    Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros

    2208.30.90

    Outros

    2208 40.00

    – Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar

    2208.50.00

    – Gim e genebra

    2208.60.00

    – Vodca

    2208.70.00

    – Licores

    2208.90.00

    – Outros

     

    Ex 01 – Álcool etílico

     

    Ex 02 – Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%

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