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Distrito Federal

Contribuinte inscrito somente em DF poderá ser dispensado do uso da NF-e

Decreto 29382/2008

16/08/2008 11:04:29

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DECRETO 29.382, DE 6-8-2008
(DO-DF DE 7-8-2008
)

REGULAMENTO
Alteração

Contribuinte inscrito somente em DF poderá ser dispensado do uso da NF-e
Esta alteração do Decreto 18.955/97 (RICMS-DF) incorpora regras estabelecidas pelo Ajuste SINIEF 8, de 28-9-2007 (Fascículo 40/2007).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e considerando os Ajustes SINIEF nos 7/2005, de 30 de setembro de 2005 e 8/2007, de 28 de setembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Os §§ 2º e 3º do artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170-A  – ............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a qual será fixada por Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, podendo esse ser dispensado na hipótese de contribuinte inscrito somente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (Ajuste SINIEF 8/ 2007). (NR)
§ 3º – Para a fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, à atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF 8/2007). (NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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