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Ceará

Fortaleza concede crédito presumido do ISS na aquisição de ECF

Instrução Normativa SEFIN 5/2008

16/08/2008 11:04:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 SEFIN, DE 1-7-2008
(DO-Fortaleza DE 23-7-2008)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Crédito Presumido – Município de Goiás

Fortaleza concede crédito presumido do ISS na aquisição de ECF
Os prestadores de serviço com atividade de cuidados pessoais e de estética poderão utilizar como crédito o valor de aquisição do ECF, desde que obedecidos os limites que menciona, relativamente a até 2 equipamentos por estabelecimento. O valor a ser compensado não pode ser superior a 20% do ISS recolhido mensalmente. Fica alterada a Instrução Normativa 3 SEFIN, de 18-4-2008 (Fascículo 19/2008), relativamente à prorrogação, para 31-8-2008, do prazo para solicitação de autorização de uso de ECF por esses prestadores enquadrados nos códigos CNAE que especifica.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 278 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISSQN), aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 1º de março de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Instrução Normativa nº 3, de 18 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – Os contribuintes que explorem as atividades de cuidados pessoais e de estética, enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) com Códigos 9602-5/0100, 9602-5/0200 e 9609-2/0100, terão prazo improrrogável até 31 de agosto de 2008 para solicitarem a autorização de uso de Equipamento Emissor do Cupom Fiscal (ECF) junto à Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza (SEFIN). (NR)
Parágrafo Único – ......................................................................................................    ”
Art. 2º – Os contribuintes do ISSQN que explorem as atividades de cuidados pessoais e de estética, obrigados à utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) poderão dispor de crédito presumido do imposto para compensar os custos com a aquisição de ECF.
§ 1º – O crédito presumido corresponderá ao valor do equipamento:
I – limitado a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por unidade, aos contribuintes que solicitarem pedido de uso de ECF até 11 de julho de 2008.
II – limitado a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por unidade, aos contribuintes que solicitarem pedido de uso de ECF até 31 de julho de 2008; ou
III – limitado a R$ 1.500,00 (um mil e oitocentos reais) por unidade, aos contribuintes que solicitarem pedido de uso de ECF até 31 de agosto de 2008.
§ 2º – O crédito presumido que dispõe este artigo corresponderá ao valor do equipamento, nele incluído os seguintes acessórios:
I – impressora matricial com kit de adaptação para o ECF, homologada pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 156/94.
II – computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
III – leitor óptico de código de barras;
IV – impressora de código de barras;
V – gaveta para dinheiro;
VI – estabilizador de tensão;
VII – no break;
VIII – balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
IX – programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
X – leitor óptico de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 3º – O aproveitamento do crédito presumido somente poderá ocorrer relativamente ao quantitativo de até 2 (dois) equipamentos por estabelecimento, observados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 4º – A fruição do benefício somente ocorrerá relativamente ao equipamento que preencha os requisitos estabelecidos pelos Convênios ICMS nº 156, de 7 de dezembro de 1994, e nº 85, de 28 de setembro de 2001, e respectivas alterações, e cuja utilização tenha sido objeto de prévia autorização da SEFIN, aplicando-se também aos acessórios definidos no § 2º deste artigo, quando adquiridos conjuntamente com o equipamento.
§ 5º – O crédito presumido compensado deverá ser estornado integralmente e recolhido à SEFIN, com os encargos previstos em lei, com referência ao mesmo período de apuração do imposto objeto do crédito, caso ocorra a cessão de uso do ECF em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, exceto nos casos:
I – de transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Município.
II – de mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade de prestação de serviço.
§ 6º – O valor a ser compensado não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do imposto a ser recolhido mensalmente.
§ 7º – O valor do crédito presumido poderá ser compensado diretamente com o ISSQN a ser recolhido no mês imediatamente posterior a autorização do crédito.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura. (Alexandre Sobreira Cialdini – Secretário de Finanças)

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