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Pernambuco

Pernambuco altera a CLT

Decreto 32194/2008

16/08/2008 11:04:30

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DECRETO 32.194, DE 6-8-2008
(DO-PE DE 7-8-2008)

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção

Pernambuco altera a CLT
Fica prorrogada até 31-12-2008, a concessão de isenção do ICMS na prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas em que o remetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes do ICMS. Foi alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 53/2008 e 71/2008, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 06/2008, o primeiro, e nº 09/2008, o segundo, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2008 e de 25 de julho de 2008, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................    
CXIX – as prestações internas de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas:
.................................................................................................................................    
b) no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de agosto de 2006, serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o disposto no inciso CXCIV, a partir de 1º de setembro de 2006; (NR)
.................................................................................................................................    
CXCIV – no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) (Convênios ICMS 35/2006, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (NR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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