Pernambuco
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção
Pernambuco altera a CLT
Fica prorrogada até 31-12-2008, a concessão de isenção do ICMS na prestação
interna de serviço de transporte ferroviário de cargas em que o remetente e
destinatário da mercadoria sejam contribuintes do ICMS. Foi alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 53/2008 e 71/2008, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 06/2008, o primeiro, e nº 09/2008, o segundo, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2008 e de 25 de julho de 2008, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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CXIX as prestações internas de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas:
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b) no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de agosto de 2006, serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o disposto no inciso CXCIV, a partir de 1º de setembro de 2006; (NR)
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CXCIV no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) (Convênios ICMS 35/2006, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (NR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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