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Alterado Ato que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS para o fornecimento de refeição

Convênio ICMS 197/2019

17/12/2019 09:26:43

CONVÊNIO ICMS 197, DE 13-12-2019
(DO-U 17-12-2019)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Alterado Ato que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS para o fornecimento de refeição
Esta alteração do Convênio ICMS 24, de 3-4-2018, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como no fornecimento interno promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas, estabelece que a redução também se aplica ao fornecimento de bebidas preparadas no próprio estabelecimento fornecedor da refeição, para consumo final, excluídas as que contenham qualquer teor alcoólico.
Fica, ainda, dispensada a exigência do
estorno do crédito do ICMS.
A redução da base do ICMS será aplicada até 31-12-2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 24/18, de 3 de abril de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de base de cálculo de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de no mínimo 7% (sete por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como no fornecimento interno promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.";

II - a cláusula segunda:

"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação, até o dia 31 de dezembro de 2020.".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 24/18, com as seguintes redações:

"§ 1º A exceção prevista no caput desta cláusula para o fornecimento ou a saída de bebidas não se aplica àquelas preparadas no próprio estabelecimento fornecedor da refeição, para consumo final, excluídas as que contenham qualquer teor alcóolico.

§ 2º Fica a unidade federada autorizada a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.


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