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Rio Grande do Sul

Porto Alegre divulga os prazos para recolhimento do IPTU e da TCL

Decreto 20141/2019

17/12/2019 13:11:39

DECRETO 20.426, DE 16-12-2019
(DO-Porto Alegre DE 17-12-2019)

RECOLHIMENTO - Prazo ? Município de Porto Alegre

Porto Alegre divulga os prazos para recolhimento do IPTU e da TCL para 2020
Este Decreto divulga os prazos para recolhimento do IPTU e da taxa de coleta de lixo no Município de Porto Alegre, relativamente ao ano de 2020.
O IPTU e a TCL poderão ser pagos em parcela única, com desconto de 10%, e com prazo de pagamento até 3-1-2020, ou em até 10 parcelas com vencimento de março a dezembro/2020.
O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício de 2020 será de R$ 4,2920.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, o artigo 9º e o § 2º do artigo 68 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecida a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) para o exercício de 2020, conforme as condições e prazos estipulados neste Decreto.
Art. 2º Os créditos da Fazenda Municipal não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.
Art. 3º O IPTU e a TCL referentes à carga geral do exercício de 2020 terão, no dia 3 de março desse ano, o vencimento dos seus prazos para pagamento e serão arrecadados:
I ? em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo para pagamento até 3 de janeiro de 2020;
II ? em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, sem ônus, observado o disposto no art. 69 e no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973, com as seguintes datas de vencimento no exercício de 2020:
a) 9 de março;
b) 8 de abril;
c) 8 de maio; 
d) 8 de junho;
e) 8 de julho;
f) 10 de agosto;
g) 8 de setembro;
h) 8 de outubro;
i) 9 de novembro; e
j) 8 de dezembro.
§ 1º Na hipótese do inc. II do caput deste artigo, o pagamento da primeira parcela até a data do vencimento implica adesão ao parcelamento oferecido.
§2º Após adesão ao parcelamento referido no § 1º deste artigo o não pagamento:
I ? de qualquer parcela até o último dia para pagamento da parcela seguinte, ou o não pagamento da última parcela até o final do mês do prazo para pagamento desta, implica imediata revogação do parcelamento e inscrição do saldo devedor do crédito na Dívida Ativa, com a incidência de multa e juros; e
II ? de qualquer parcela que não configure a hipótese de revogação do parcelamento prevista no inc. I deste parágrafo implica incidência de multa e, sendo o caso, de multa e juros.
§ 3º O não pagamento do crédito na forma e prazo dos incs. I e II do caput deste artigo implica imediata inscrição do crédito na Dívida Ativa após o decurso do último prazo referido, com a incidência de multa e juros.
Art. 4º A arrecadação de tributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas no art. 3º dar-se-á da seguinte forma:
I ? quanto ao IPTU e à TCL decorrentes de autos de lançamento lavrados a partir de 1º de janeiro de 2020:
a) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da lavratura do auto de lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento, o que for maior; ou b) nas condições do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005, e, se for o caso, com as onerações estabelecidas nos arts. 69, 69-A e 69-B da Lei Complementar nº 7, de 1973;
II ? quanto à multa decorrente de infração à legislação do IPTU e da TCL, o pagamento dar-se-á em parcela única, com vencimento no dia 15 do segundo mês após o lançamento.
Parágrafo único. Na hipótese do inc. I do caput deste artigo, o crédito decorrente do lançamento do IPTU e da TCL será inscrito na Dívida Ativa no dia seguinte ao prazo referido na al. a do referido inciso, com a incidência de multa e juros na forma da lei, se
até aquela data não houver o pagamento do crédito na forma da mesma alínea a, ou o parcelamento do mesmo na forma da alínea b do inc. I do caput deste artigo.
Art. 5º A tempestiva impugnação de lançamento de IPTU ou TCL, lavrado no exercício de 2020, assegura ao contribuinte o desconto de 10% (dez por cento), desde que a mesma tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento do crédito ocorra em parcela única no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da revisão do lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da resposta da impugnação referida, o que for maior.
Art. 6º Os prazos que se encerrarem em dia não útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado para o pagamento.
Art. 7º Ficam estabelecidos, para o exercício de 2020, os preços do metro quadrado (m²) para os terrenos e para os diversos tipos de construção dos imóveis que possuem inscrições cadastradas, para fins de determinação da base de cálculo do IPTU, atendendo ao disposto no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 859, de 3 de setembro de 2019.
Parágrafo único. Os preços a que se refere o caput deste artigo são os mesmos estabelecidos nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 859, de 2019, atualizados em 6,908% (seis inteiros e novecentos e oito milésimos por cento), correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período de dezembro de 2017 até outubro de 2019, incluídos os meses extremos deste período.
Art. 8º O valor do IPTU, calculado de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 859, de 2019, não poderá ter acréscimo superior à correção monetária aplicável somada ao percentual de 30% (trinta por cento) para o ano de 2020.
§ 1º A referência para o acréscimo é o valor do imposto lançado no exercício imediatamente anterior.
§ 2º Caso haja alteração de dados cadastrais do imóvel, o valor utilizado para apuração do crédito tributário calculado para o exercício anterior corresponderá ao valor obtido considerando-se a nova situação cadastral. 
Art. 9º O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício de 2020 será de R$ 4,2920 (quatro inteiros e dois mil novecentos e vinte décimos de milésimos de reais).
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o art. 8º do Decreto nº 20.415, de 2 de dezembro de 2019.
Nelson Marchezan Junior,
Prefeito de Porto Alegre.  

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