CONVÊNIO ICMS 198, DE 13-12-2019
(DO-U 17-12-2019)
BASE DE CÁLCULO - Redução
DF poderá convalidar a fruição dos benefícios fiscais autorizados pelo Convênio ICMS 100/97
Este Ato dispõe sobre a convalidação da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários no período de 1-11-2017 até a ratificação do Convênio ICMS 28, de 5-4-2019 (ratificado em 24-4-2019), e que prorrogou suas disposições até 30-4-2020.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinteCONVÊNIOCláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a convalidar a fruição dos benefícios fiscais autorizados pelo Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, nos termos e limites vigentes em 31 de outubro de 2017.Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula poderá ser aplicado no período de 1º de novembro de 2017 até a ratificação do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019, desde que não ultrapasse 30 de abril de 2020.Cláusula segunda A aplicação do benefício previsto na cláusula primeira deste convênio não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.