x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

Alterado Ato que autoriza a concessão de diferimento do ICMS nas aquisições de equipamento

Convênio ICMS 203/2019

17/12/2019 10:01:11

CONVÊNIO ICMS 203, DE 13-12-2019
(DO-U 17-12-2019)

DIFERIMENTO – Equipamentos e Componentes para Aproveitamento de Energia Solar e Eólica

Alterado Ato que autoriza a concessão de diferimento do ICMS nas aquisições de equipamento
Esta alteração do Convênio ICMS 109, de 21-102014, dispõe sobre a adesão dos da Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Cataria e São Paulo, às normas que autorizam a concessão de diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica.
As disposições entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Cataria e São Paulo incluídos nas disposições do Convênio ICMS 109/14, de 21 de outubro de 2014.

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 109/14, de 21 de outubro de 2014, que passam a vigorar as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Cataria e São Paulo autorizados a conceder diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, constantes no Anexo Único deste convênio, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores.".

Cláusula terceira Fica acrescido o item XIX ao Anexo Único do Convênio ICMS 109/14, com a seguinte redação

"

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

XIX

GRUPO ELETROGÊNIO DE BIOGÁS 1065KW PARA GERAÇÃO DE ENERGIA

8502.20.19


".
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.