x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

Alagoas poderá conceder anistia e remissão de débito do ICMS

Convênio ICMS 205/2019

17/12/2019 10:04:40

CONVÊNIO ICMS 205, DE 13-12-2019
(DO-U 17-12-2019)

DÉBITO FISCAL – Remissão

Alagoas poderá conceder anistia e remissão de débito do ICMS
Este Ato autoriza a concessão de anistia, remissão e parcelamento de débitos do ICMS devidos pelas indústrias de laticínios, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31-7-2015.

As disposições entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, bem como no Decreto 40.745/15, de 29 de maio de 2015, do Estado de Alagoas, registrado e depositado na SE/CONFAZ, de acordo com o Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, pelo CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO - SE/CONFAZ Nº 37/2018, de 10 de agosto de 2018, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder remissão e anistia do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelas indústrias de laticínios do Estado de Alagoas, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2015.

Cláusula segunda O débito previsto na cláusula primeira deste convênio, consolidado e atualizado nos termos da legislação estadual, poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do montante devido;

II - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 94% (noventa e quatro por cento) do montante devido com entrada de 5% (cinco por cento);

III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 92% (noventa e dois por cento) do montante devido com entrada de 10% (dez por cento);

IV - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% (noventa por cento) do montante devido com entrada de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. Legislação estadual fixará o valor mínimo de cada parcela.

Cláusula terceira A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada à:

I - desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor do Estado de Alagoas, com o mesmo objeto;

II - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas; e

III - vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores recolhidos em virtude do pagamento do ICMS sob o mesmo fundamento.

Parágrafo único. O contribuinte do Estado de Alagoas poderá aderir até 31 de março de 2020 ao programa de benefícios de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.




O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.