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Alterado Ato que dispensa valores correspondentes à complementação do ICMS retido por ST

Convênio ICMS 207/2019

17/12/2019 10:08:23

CONVÊNIO ICMS 207, DE 13-12-2019
(DO-U 17-12-2019)

DÉBITO FISCAL - Dispensa

Alterado Ato que dispensa valores correspondentes à complementação do ICMS retido por ST
Esta alteração do Convênio ICMS 67, de 5-7-2019, dispõe sobre:
- a adesão do Estado do Paraná às normas que dispensam a exigência dos valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, relativamente aos períodos de apuração de 1-10-2016 à 31-1-2020, desde que a complementação ocorra até 30-6-2020; e
- a adesão dos Estados do Maranhão e Rio de Janeiro às normas que autorizam a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
Em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, a dispensa dos valores correspondentes a juros e mora dos valores complementares do ICMS devido por ST, será aplicada no período de apuração de 1-3 a 31-12-2019, desde que a complementação ocorra até 30-6-2020, sendo convalidados os pagamentos realizados no período de 21-9-2019 até a entrada em vigor deste Ato.
As disposições entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições da cláusula primeira do Convênio ICMS 67/19, de 5 de julho de 2019.

Cláusula segunda Ficam os Estados do Maranhão e Rio de Janeiro incluídos no caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 67/19.

Cláusula terceira Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 67/19, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados a seguir indicados autorizados a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS retido por substituição tributária, devido nos termos da legislação estadual, desde que o referido pagamento da complementação ocorra até 30 de junho de 2020:

I - relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, referente aos períodos de apuração de 1º de março a 31 de dezembro de 2019;

II - relativamente ao Estado do Paraná, referente aos períodos de apuração de 1º de outubro de 2016 à 31 de janeiro de 2020".

Cláusula quarta Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a convalidar o pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária com os benefícios previstos na cláusula primeira do Convênio ICMS 67/19, no período de 21 de setembro de 2019 até a entrada em vigor deste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.


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