CONVÊNIO ICMS 209, DE 13-12-2019
(DO-U 17-12-2019)
ISENÇÃO – Importação
Confaz dispõe sobre a importação de insumos destinados a fabricação de vacinas
Esta alteração do Convênio ICMS 5, de 24-3-2000, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS incidente sobre as importações realizadas, respectivamente, pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias, estende o benefício às importações de mercadorias ou bens destinados à pesquisa científica, produção de medicamentos, diagnósticos e análises laboratoriais, das quais resulte transferência de tecnologia.
As disposições entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinteCONVÊNIOCláusula primeira Fica alterado o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 05/00, de 24 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:"§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também, desde que não exista similar produzido no país:I - às importações de acessórios laboratoriais para uso exclusivo da Fundação e sejam contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;II - às importações de mercadorias ou bens destinados à pesquisa científica, produção de medicamentos, diagnósticos e análises laboratoriais, das quais resulte transferência de tecnologia.".Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.