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Estados são autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte

Convênio ICMS 218/2019

17/12/2019 10:28:19

CONVÊNIO ICMS 218, DE 13-12-2019
(DO-U 17-12-2019)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Estados são autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte
Este Ato autoriza que os Estados da Bahia, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Sul, concedam redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas.
As disposições entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31-12-2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 80% (oitenta por cento).

Cláusula segunda Fica o Estado do Maranhão autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, realizadas por meio de ferry boat em até 80% (oitenta por cento).

Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre condições, limites e exceções para fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.










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