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Alterado Ato que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico

Convênio ICMS 222/2019

17/12/2019 10:36:24

CONVÊNIO ICMS 222, DE 13-12-2019
(DO-U 17-12-2019)

ISENÇÃO - Cimento Asfáltico de Petróleo

Alterado Ato que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico
Fica alterado o Convênio ICMS 31, de 7-7-2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha".
As disposições entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula primeira-A ao Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, com a seguinte redação:

"Cláusula primeira-A Ficam os Estados do Paraná e Rio Grande do Sul autorizados a isentar a parcela do ICMS diferido que exceder a 12% (doze por cento) relativa às operações internas com cimento asfáltico de petróleo, classificado no código nº 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando destinado à produção da mercadoria de que trata a cláusula primeira deste convênio, em face do encerramento do diferimento.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.



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