CONVÊNIO ICMS 223, DE 13-12-2019
(DO-U 17-12-2019)
BASE DE CÁLCULO - Redução
Ceará poderá reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por estabelecimentos gráficos
Este Ato dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de produtos realizadas por estabelecimentos gráficos e editoras com impressos em geral, bem como a isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações de entradas de bens do ativo imobilizado, uso e consumo e de insumos.
As disposições entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinteCONVÊNIOCláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder aos estabelecimentos gráficos e editoras:I - redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), nas saídas internas de produtos por elas produzidos;II - isenção do ICMS relativa ao diferencial de alíquotas nas operações de entradas de bens do ativo imobilizado, uso e consumo e de insumos.Parágrafo único. A isenção prevista no inciso II do caput desta cláusula fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria.Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições, forma e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.