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Confaz dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do ICMS

Convênio ICMS 225/2019

17/12/2019 10:54:35

CONVÊNIO ICMS 225, DE 13-12-2019
(DO-U 17-12-2019)

CRÉDITO OUTORGADO – Concessão

Confaz dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do ICMS
Este Ato autoriza os Estados do Amapá, Mato Grosso, Paraná e Rio Grande do Sul a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente aos valores recolhidos pelos contribuintes para fundos com destinação de recursos para segurança pública, administração fazendária, infraestrutura, educação, assistência social e saúde.
As disposições entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31-12-2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Mato Grosso, Paraná e Rio Grande do Sul autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente aos valores recolhidos pelos contribuintes para fundos com destinação de recursos para segurança pública, administração fazendária, infraestrutura, educação, assistência social e saúde.

Cláusula segunda A apropriação do incentivo fiscal de que trata este convênio fica limitada:

I - ao valor correspondente a R$ 6,00 (seis reais) por medidor instalado por concessionárias de energia elétrica;

II - ao valor correspondente a R$ 5,00 (cinco reais) por acessos fixos instalados por empresas prestadoras de serviço de comunicação por concessão, permissão ou autorização da Administração Pública e a R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) por terminal telefônico móvel ativo;

III - ao valor correspondente a R$ 0,21 (vinte e um centavos de reais) por litro de óleo diesel fornecido pelos contribuintes, localizados ou não no território da respectiva Unidade Federada, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido.

Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre condições, forma e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.







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